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VIDE:
Lei complementar 87/96;
Comunicado CAT nº 66/96
Decisão Normativa CAT nº 01/91;
Portaria CAT nº 56/93;
Portaria CAT nº 66/93;
Portaria CAT nº 85/93;
Resolução SF-52 de 19-11-93 - Dispõe sobre a apropriação do
crédito do ICMS em operação interestadual efetuada por empresa favorecida com incentivos
ou benefícios fiscais;
Comunicado CAT nº 74/94.
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I - para integração no ativo imobilizado do estabelecimento;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto;
III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto;
V - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
§ 1º - Se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, se tiver tido emprego em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante estiver sujeita ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, nunca superior ao valor devido na operação ou prestação tributada.
§ 2º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.