AFISCOM

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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
  • Artigo 63 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42):

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    VIDE:
    Lei complementar 87/96;
    Comunicado CAT nº 66/96

    Decisão Normativa CAT nº 01/91;
    Portaria CAT nº 56/93;
    Portaria CAT nº 66/93;
    Portaria CAT nº 85/93;
    Resolução SF-52 de 19-11-93 - Dispõe sobre a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais;
    Comunicado CAT nº 74/94.
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    I - para integração no ativo imobilizado do estabelecimento;

    II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto;

    III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

    IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

    V - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

    § 1º - Se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, se tiver tido emprego em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante estiver sujeita ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, nunca superior ao valor devido na operação ou prestação tributada.

    § 2º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

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