DECRETO Nº 44.595, DE 27-12-99 - DOE 28-12-99

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira:

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:

"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.".

Artigo 2º - Ficam acrescentadas as alíneas "i" e "j" ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

"i -queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

j - apresuntado.".

Artigo 3°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 662/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, para prorrogar até 31 de dezembro de 2000, a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica paulista, tais como, café, açúcar, leite esterilizado (longa vida), farinha de trigo, fubá, farinha de milho, óleos vegetais comestíveis, bem como estender esse benefício à margarina, à manteiga, ao creme vegetal, aos queijos e ao apresuntado.

Dessa forma, a partir da edição da presente minuta de decreto esses produtos passarão a ser mais acessíveis à população menos favorecida.

Trata-se de mais uma medida em consonância com a política tributária do atual governo paulista, cujo propósito é diminuir a carga tributária incidente sobretudo no setor alimentício, com intuito de propiciar à população uma alimentação mais saudável, diversificada e com melhor preço.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.