- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL -

Artigo 14 - O disposto na alínea "c" do inciso IV do Art. 9º e subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste Art. , ou no parágrafo 1º do Art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do Art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este Art., previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.