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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

  • Artigo 429 - Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, § 1º).

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