Convênio ICMS 34, DOU 08-04-92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica.
Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.
Acrescentado pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 56/00, efeitos a partir de sau ratificaçõa nacional:
Parágrafo único - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.
