Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 03 de abril de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.
JUSTIFICATIVA
Por meio do convênio que se pretende alterar, o ICMS-34/92, de 03-04-92, ficaram os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção nas aquisições de veículos pelas Secretarias de Segurança e de Fazenda, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial, bem como para o reequipamento da fiscalização estadual.
Não se previu, por ocasião da celebração do convênio, a dispensa do estorno do crédito fiscal em relação às operações beneficiadas com a isenção, tornando, dessa forma a concessão apenas parcial da desoneração.
Busca-se com a presente proposta reparar aquela omissão, visando a concessão integral do benefício.
Renúncia fiscal .................