Decreto nº 49.621, de 25-05-2005 - DOE 26-05-2005
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras
providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os
artigos 24, inciso I e § 1º, item 1, 34, 59 e 67
da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 13 ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 13 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___";
II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea "a" do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1° - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 2° - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;
2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___".
§ 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder:
1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.
§ 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 13".
§ 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:
1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.".
Artigo 2º - No que se refere aos valores recebidos a título de subvenção de tarifa de energia elétrica no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2005, a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005:
I - relativamente a cada período de referência, emitir Nota Fiscal e elaborar o respectivo relatório nos termos dos incisos I e II do artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto, ou emitir Nota Fiscal nos termos do § 2º desse mesmo artigo;
II - recolher, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual -GARE-ICMS, o valor total do imposto devido.
Artigo 3º - O disposto no artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado por este decreto, poderá ser adotado para fins de apuração do imposto devido nos termos do Decreto n° 49.546, de 19 de abril de 2005.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2005
OFÍCIO GS-CAT Nº 224-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para disciplinar a emissão de documento fiscal e o recolhimento do imposto devido, relativamente ao valor
que as distribuidoras de energia elétrica recebem do Governo Federal a título de subvenção de tarifa pelo fornecimento de energia
a consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária.
Nesse sentido, o decreto estabelece que a distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção
relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido deverá emitir Nota Fiscal discriminando o valor recebido
por faixa de consumo, de forma a permitir a apuração do imposto devido por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre a
base de cálculo correspondente a cada faixa. Em razão disso, o decreto prevê que a distribuidora de energia elétrica deverá
elaborar relatório em meio eletrônico, contendo todos os dados necessários para o cálculo da subvenção recebida por faixa de
consumo.
O decreto dispõe, ainda, que a distribuidora de energia elétrica poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal pelo valor total da
subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento), permitindo, assim, uma apuração
mais simplificada do imposto devido.
De acordo com o decreto, o imposto devido deverá ser recolhido separadamente por meio de Guia de Arrecadação Estadual
- GARE - ICMS, juntamente com a emissão da respectiva Nota Fiscal, até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que
ocorrer o recebimento da subvenção, uma vez que não poderá ser computado na apuração periódica do ICMS.
Além disso, o decreto dispõe que a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005, emitir as Notas Fiscais
e elaborar os respectivos relatórios relativos aos valores de subvenção recebidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2005, bem
como recolher o correspondente imposto devido, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual -
GARE - ICMS.
Por fim, o decreto permite que a distribuidora de energia elétrica aplique os procedimentos nele previstos para fins de apuração
do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, a ser recolhido nos termos do Decreto
n.º 49.546, de 19 de abril de 2005, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas condições que especifica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.