LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.450/20;
65.255/20;
58.761/12;
58.286/12;
56.850/11;
55.306/09;
54.172/09 e 53.916/08
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.450/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2021:
Artigo 24 - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-03-21:
Artigo 24 - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até (Convênio ICMS 190/17):
I - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interna;
II - 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita
à alíquota de 12% (doze por cento);
III- 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 53.918/08, efeitos a partir de 01/12/08:
Artigo 24 - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do
produto (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - O benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 54.172/09, efeitos a partir de 27/03/09:
4 - a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição
à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
Redação anterior efeitos até 26/03/09:
4 - a partir de 1º de março de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
§ 2º - O disposto no "caput" também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º - O montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 4º - REVOGADO
Redação anterior do § 4º, dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 56.850/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2011 até 31-12-12:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 55.306/09, efeitos a partir de 31/12/09 até 31/03/11:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos.
Acrescentado o § 5º, pelo Dec. 58.286/12, efeitos a partir de 09-08-12:
§ 5º - O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea "c" do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo.
Redação anterior efeitos até 30/12/09:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos.
Redação anterior acrescentada pelo art. 2° do Decreto 53.631, efeitos a partir de 31/10/08 até 30/11/08:
Artigo 24 - O estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da operação, na entrada
de leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite diretamente do produtor paulista (Lei 6.374/89. art. 112).
§ 1º - O benefício de que trata este artigo é condicionado a:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou haja expressa previsão de manutenção do
crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 - a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de 01º de dezembro de 2008, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição
a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
§ 2º - O disposto no caput também se aplica no recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores
paulistas de leite, desde que ela consiga segregar em seu estoque de leite aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º - O montante do crédito outorgado previsto neste artigo será limitado de forma que o total de créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado desde
que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas à investimento, produção e geração de empregos
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