Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 4 do parágrafo 1º do artigo 24 do Anexo III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“4 - a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 128/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que objetiva alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, a proposta visa alterar a redação
do item 4 do § 1º do artigo 24 do Anexo III do mencionado Regulamento, para postergar para 1º de junho do 2009 a
exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelo contribuinte beneficiado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito
o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.