LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(FEIJÃO)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.208/24; 65.255/20 e 54.080/09
Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 53.917, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir
de 01-12-08
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 54.080/09, efeitos para os fatos geradores a partir de 01/12/08:
Artigo 25 - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento
de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto
na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
Redação anterior efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30/11/08:
Artigo 25 - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:
a) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento;
Acrescentado pelo Decreto 60.061/14, efeitos a partir de 15-01-14:
III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 54.080/09, efeitos a partir de 01/03/09:
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - não se aplica:
a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
Redação anterior efeitos até 28/02/09:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 69.208/24, efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025
2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.