LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(ACETONA E BISFENOL)
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 23 - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).
Redação dada ao "caput", Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 53.076, efeitos a partir de 11-06-08 até 14-01-21:
Artigo 23 - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89. art. 112).
§ 1º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte:
1 - execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em
seus estabelecimentos paulistas;
2 - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional;
3 - protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários do Desenvolvimento, da
Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo:
a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1;
b) o montante total estimado do investimento;
c) sua localização;
d) as datas prováveis de seu início e conclusão;
e) memorial descritivo;
4 - formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º - Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de
posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em território paulista.
§ 3º - A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º caberá à Comissão de Avaliação da Política de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretários
de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando sua aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de recebimento do pedido.
§ 4º - Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir
conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaboração do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as
medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do projeto.
§ 5º - O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento relatório:
1 - semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da data da aprovação do
cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto;
2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.
§ 6º - O Secretário do Desenvolvimento:
1 - analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos Secretários da Fazenda e
da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
2 - comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado.
§ 7º - O crédito a que se refere o "caput" será escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que
o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser
utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º,
conforme definido pela Secretaria da Fazenda.