Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 24 do Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado
de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 716/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que objetiva alterar o § 4º do artigo 24 do
Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, a proposta visa alterar para 31 de março de 2011 o prazo de vigência do
dispositivo mencionado, relativo à concessão de crédito equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída de queijos e requeijões classificados na posição
0406 da NBM/SH aos contribuintes que industrializam esses produtos, podendo haver nova prorrogação de prazo se atingidas metas estabelecidas pelo
Governo do Estado de São Paulo no tocante a investimentos, produção e geração de empregos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.