LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.391/21; 65.255/20; 52.069/07; 52.025/07; 50.924/06; 50.436/05; 49.709/05 e 48.294/03

Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 66.391/21, efeitos a partir de 15-01-22:
Artigo 15 - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-21:
Artigo 15 - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput", pelo art. 1º do Dec. 52.069/07, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-08-07 até 14-01-21:
Artigo 15 - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual.

Redação anterior dada pelo art. 3º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 03/12/03 até os fatos geradores ocorridos em 31/07/07:
Artigo 15 - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, art. 112).

§ 1º -
Somente darão direito ao benefício previsto no "caput" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.

§ 2º -
Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:

1 -
as transferências de mercadorias;

2 -
as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;

3 -
as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto

Redação e renumeração dados pelo inciso X do art. 1º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 3º -
O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista.
Redação anterior acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 24/06/05 até 28/12/05:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 52.069/07, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/07:
§ 4º -
Sem prejuízo do disposto no "caput", o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 52.025/07, efeitos a partir de 01/07/07 até os fatos geradores ocorridos em 31/07/07:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 50.924/06, efeitos a partir de 30/06/06 até 30/06/07
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007.
Redação e renumeração anterior dados pelo inciso X do art. 1º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 29/06/06:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2006.

Redação anterior acrescentada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.115/03, efeitos a partir de 27/09/03 até 02/12/03:
Artigo 15 - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no caput"" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:
1 - as transferências de mercadorias;
2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto