DECRETO nº 40.152 - DOE 24-06-1995

Institui o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos e Bubalinos) e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso da competência que lhe confere a Constituição Estadual, e

Considerando que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes, ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida, ocasionando um tempo muito longo para o retorno do investimento e daí o baixo rendimento pecuário/comercial, com significativas perdas econômicas para o Poder Público e para os empresários rurais;

Considerando que desejável e plenamente possível o abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas técnicas adequadas, ensejando isso a oferta de carnes tenras, de superior qualidade;

Considerando que compete também ao Governo direcionar as atividades econômicas, viabilizando melhorias que se revertam em benefícios gerais, inclusive e se necessário com incentivos que se propõem a modificar a situação atual,

Decreta:

DO PROGRAMA

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos e Bubalinos), vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de estimular os pecuaristas de São Paulo à criação e manejo adequado de animais que possam ser abatidos precocemente.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 2º - O programa de que trata o artigo anterior será operacionalizado por uma Comissão Especial Deliberativa presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, composta por:

I - três representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o Secretário Executivo da Comissão e os outros dois representantes do Instituto de Zootecnia (CPA) e do Departamento de Extensão Rural (CATI);

II - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

III - um representante da Associação Brasileira de Criadores;

IV - um representante dos Produtores de Novilho Precoce;

V - um representante dos Confinadores de Bovinos de Corte;

VI - um representante do Sindicato dos Pecuaristas de Corte.

§ 1º - Juntamente com os representantes serão indicados suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º - Sempre que julgar necessário, a Comissão poderá convidar técnicos de outras entidades, para atuarem na execução do programa.

§ 3º - Os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º - À Comissão Especial Consultiva compete:

I - auxiliar a implantação, manutenção e avaliação do programa, divulgando resultados e garantindo o acesso a todos produtores interessados;

II - orientar e auxiliar o cadastramento dos produtores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores dos animais;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no programa, inclusive os fazendeiros, na apuração e controle dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para a fixação, pela Secretaria da Fazenda, dos dados necessários, relacionados aos incentivos a serem outorgados;

V - sugerir mudança no programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao programa, quando determinado, autorizado ou solicitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - Os trabalhos da Comissão Especial Deliberativa serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.

§ 2º - A Comissão Especial Deliberativa será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.

DO CADASTRO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Artigo 4º - Serão inscritos no cadastro apropriado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento todos os produtores de carne qualificada que, nos termos deste decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.

Parágrafo único - Os frigoríficos credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Artigo 5º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de Carne Qualificada, ouvida a Comissão Especial Deliberativa.

§ 1º - Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor, a Comissão Especial Deliberativa em relação àquele, observará:

1. as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Estadual ou Federal;

2. a existência de sala de desossa que, embora não obrigatória, recomendada para a agregação de valores financeiros aos produtos processados no Estado.

§ 2º - O não cumprimento das regras estabelecidas nos itens do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas civis, fiscais e penais cabíveis.

DOS INCENTIVOS

Artigo 6º - Os participantes do programa instituído por este decreto poderão usufruir os benefícios fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 7º - Os serviços de classificação e de tipificação de carcaças para efeito de concessão do benefício fiscal estabelecido serão realizados por técnicos do serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e serão atestados mediante documento próprio, do qual uma das vias será destinada à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênio com entidades públicas ou privadas ligadas ao setor, para a execução das atividades pertinentes aos serviços previstos neste artigo, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Departamento da Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da mesma Secretaria.

Artigo 8º - Os animais destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados da documentação fiscal apropriada.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.