CONVÊNIO ICMS 45/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
Alteração dada pelo Conv. ICMS nº: 58/12.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Prorrogado até 31/10/17, pelo Conv. ICMS 93/17
Prorrogado até 31/08/17, pelo Conv. ICMS 143/16
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13
Prorrogado até 30 de abril de 2014, pelo Conv. ICMS 29/12.
Adesão do Estado de São Paulo, através do Conv. ICMS 36/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior
a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação
de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Acrescentado o Parágrafo único pelo Conv. ICMS nº 58/12, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
Parágrafo único - Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2012.