LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO


Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 56.335/10, efeitos a partir de 28/10/10:
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 59.655/13 e 58.389/12
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 13/13


Artigo 149 - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

Redação dada ao inciso IV, pelo Dec. 59.655/13, efeitos a partir de 26-10-13:
IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º.
Redação anterior acrescentada, pelo Dec. 58.389/12, efeitos a partir de 15-09-12 até 25-10-13:
IV - armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º.


§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se:

Redação dada ao item 1, pelo Dec. 58.389/12, efeitos a partir de 15-09-12:
1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;
Redação original do item 1, efeitos até 15/09/12:
1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o “caput” estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do Artigo 7º deste regulamento;


2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Acrescentado o § 3º, pelo Dec. 58.389/12, efeitos a partir de 15-09-12:
§ 3º -
Relativamente ao inciso IV, a isenção:

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.