LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS)


Revogado pelo art. 1º do Dec. 53.361/08, efeitos a partir de 01/09/08:
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º do Dec. 53.258/08, efeitos a partir de 01/08/08:
Artigo 139 - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS- 04/04).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput";

2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004.


Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 07/08