LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PILHAS E BATERIAS USADAS)

Alteração dada pelo Decreto nº: 65.813/21

Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 25/04/2005:
Artigo 119 - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05).

§ 1° -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 65.813/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-06-21:
Redação original do § 2º, efeitos até 31-05-21:
§ 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá:
1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS";
2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS".

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 47/05