LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.090/15; 57.676/11 e 53.480/08

Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 25/07/08:
Artigo 115 - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08):

I -
saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;

II -
saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.

§ 1º -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 -
à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2 -
a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º -
A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:

1 -
deverá:

a)
ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 115, pelo Decreto 61.090/15, efeitos a partir de 30-01-15:
b)
ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
Redação anterior da alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 115,efeitos até 29-01-15:
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;


c)
apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d)
arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;

e)
escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 -
fica dispensada:

a)
da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b)
do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT: 34/07

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto 57.676/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2011:
§ 3º -
Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS-65/11).

Redação anterior acrescentada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 49.910/05, efeitos a partir de 22/07/05 até 24/07/08:
Artigo 115 - Saída interna de produtos farmacêuticos destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que expressamente faça parte da relação denominada "Programa Farmácia Popular do Brasil", divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ por meio da internet (Convênio ICMS-56/05, cláusulas segunda, terceira e quarta).
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 - à entrega do produto aoconsumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ , correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações referidas no "caput" esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação."