LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.090/15;
57.676/11 e 53.480/08
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 25/07/08:
Artigo 115 - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do
Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08):
I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;
II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º - A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:
1 - deverá:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 115, pelo Decreto 61.090/15, efeitos a partir de 30-01-15:
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
Redação anterior da alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 115,efeitos até 29-01-15:
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 - fica dispensada:
a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT: 34/07
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto 57.676/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2011:
§ 3º - Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS-65/11).
Redação anterior acrescentada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 49.910/05,
efeitos a partir de 22/07/05 até 24/07/08:
Artigo 115 - Saída interna de produtos farmacêuticos destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que expressamente faça
parte da relação denominada "Programa Farmácia Popular do Brasil", divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ por meio da internet (Convênio ICMS-56/05,
cláusulas segunda, terceira e quarta).
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 - à entrega do produto aoconsumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ , correspondente ao custo de produção
ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações referidas no "caput" esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS, nos termos da legislação."