Decreto nº 49.613, de 23-05-2005 - DOE 24-05-2005

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 116 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;
2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.". (NR)

Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de abril de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 220-2005

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração proposta decorre da implementação do Convênio ICMS-28/05, celebrado em 1° de abril de 2005, nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, que autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado, com base no benefício previsto em regime tributário denominado Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS.
Com a implementação dessa medida, o Governo do Estado estará contribuindo para a modernização da estrutura portuária de São Paulo e, com isso, beneficiando a atividade exportadora por meio dos portos paulistas.
No que se refere ao comprometimento da medida em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, esclareço que a medida em questão visa incentivar novos investimentos, que no momento não estão sendo realizados. Portanto, não há que se falar em perda de arrecadação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.