LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(DEPÓSITO AFIANÇADO)

Alteração dada pelo Dec.: 53.480/08

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 25/04/2005:
Artigo 117 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).

§ 1° -
A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 -
à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;

2 -
ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.

§ 2° -
Não cumpridas as condições previstas no § 1°, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento.

Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/01/08:
§ 3° -
O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS- 9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).