LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(DEPÓSITO AFIANÇADO)
Alteração dada pelo Dec.: 53.480/08
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 49.709/05,
efeitos a partir de 25/04/2005:
Artigo 117 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte
comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
(DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).
§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial
de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;
2 - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão
da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou
bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
§ 2° - Não cumpridas as condições previstas no § 1°,
o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento.
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/01/08:
§ 3° - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem
provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS- 9/05, cláusulas
primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).