O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-27/01, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o artigo 87,com a seguinte redação:
"Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01).
§ 1° - O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Paraná e Roraima.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2º, a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-27/01.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº 335/01
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS- 27/01, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-27/01, que concede isenção do ICMS na operação com lâmpada fluorescente, em virtude da grave crise energética enfrentada atualmente pelo país e a conseqüente implantação, a partir do dia 1º de junho do corrente exercício, do racionamento de energia elétrica, com sérias repercussões no setor produtivo e, também, no nível de empregos.
O artigo 2º acrescenta, ao Anexo I do Regulamento do ICMS, o artigo 87, para conceder, com fulcro no Convênio ICMS-27/01, isenção do imposto incidente sobre a operação com lâmpada fluorescente, visando propiciar aos consumidores menor custo de aquisição desse produto, bem como a redução do consumo de energia elétrica.
A compensação da renúncia de receita decorrente desse benefício de natureza tributária, que produz efeitos até o mês de julho deste ano, e estimada, essa renúncia em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dar-se-á mediante aumento da receita proveniente do excesso de arrecadação previsto para o corrente ano.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.