CONVÊNIO ICMS 63/07, de 06-07-07 - DOU 12-07-07

Altera o Convênio ICMS 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 31/07/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica acrescentada à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do “caput” ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.”.

Cláusula segunda -
Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o § 3º acrescido, por este convênio, à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.