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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO II - Do Substituto


Redação dada ao artigo 8º, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95:
Artigo 8° - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
I- o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
II- o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
Redação dada ao inciso III, pela Lei 10.619/00, efeitos a partir de 20-07-00:
III- quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes:
Redação original do inciso III, efeitos até 19-07-00:
III - quanto a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

Redação dada a alínea “a” do inciso III, pela Lei 10.136/98, efeitos a partir de 24-12-98:
a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;
Redação anterior da alínea “a” do inciso III, dada pela Lei 9.355/96, efeitos de 31-05-96 até 23-12-98:
a) o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;
Redação original:
a) o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal;

b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída de mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
Redação dada ao inciso IV, pela Lei 13.918/09, efeitos a partir de 23-12-09:
IV - quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes;
Redação anterior do inciso IV, dado pela Lei 10.619/00, efeitos de 20-07-00 até 22-12-09: IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes;
Redação anterior do inciso IV, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 19-07-00:
IV- quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final;

Redação dada ao inciso V, pela Lei 9.355/09, efeitos a partir de 31-05-96:
V- quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até sua entrega ao consumidor:
Redação anterior do inciso IV, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 30-05-96:
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido mas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor final:

Redação dada a alínea “a” do inciso V, pela Lei 9.355/09, efeitos a partir de 31-05-96:
a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; (Redação dada pelo inciso II da Lei 9.355, de 30-05-96 - DOE 31-05-96) Redação anterior da alínea “a” do inciso IV, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 30-05-96:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e aprendido;

b) qualquer estabelecimento em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
Redação dada ao inciso VI, pela Lei 13.918/09, efeitos a partir de 23-12-09:
VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
Redação anterior do inciso IV, dado pela Lei 10.619/00, efeitos de 20-07-00 até 22-12-09: VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes;
Redação anterior do inciso IV, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 19-07-00:
VI-quanto a energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações internas, desde a sua geração ou importação até a entrega ao consumidor final;

VII- quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o cobsumo final;
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e aprendido;
b) qualquer estabelecimento em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
VIII- quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e aprendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Redação dada ao inciso IX, pela Lei 12.294/09, efeitos a partir de 07-03-06:
IX- quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, observado o disposto no § 2º. Redação anterior do inciso IX, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 19-07-00:
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo relativamente ao imposto nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e aprendido;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Redação dada ao inciso X, pela Lei 12.294/09, efeitos a partir de 07-03-06:
X- quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: Redação anterior do inciso X, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 19-07-00:
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até consumo final:

a) o fabricante ou importador;
b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XI- quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, qua não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações até o consumo final:
a) o importador;
b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
Redação dada ao inciso XII, pela Lei 10.136/98, efeitos a partir de 24-12-98:
XII- quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes: Redação anterior do inciso XII, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 19-07-00:
XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente:

a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importador do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova a saída da mercadoria a contribuinte paulista;
XIII- quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importador do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova a saída da mercadoria a contribuinte paulista;
c) o fabricante de veículo automotor neste ou em outro Estado ou Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
XIV- quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importador do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou o atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova a saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XV- quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importador do exterior e apreendido;
b) o distribuidor, depósito ou o atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova a saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XVI-quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por qualquer establecimento:
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
XVII- quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas:
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento comercial;
d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
f) industrializador;
XVIII- quanto a mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
XIX- quanto a mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios à cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saída;
XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais deuma empresa: a que promova a cobrança integral do preço;
XXI - quanto a serviço de transporte de cargas iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;
Redação dada ao inciso XXII, pela Lei 10.136/98, efeitos a partir de 24-12-98:
XXII - quanto a serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; Redação anterior do inciso XXII, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 19-07-00:
XXII- quanto a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria pre stado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado;

XXIII - o tomador de serviço - comerciante, industrial cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizado pelo prestador;
XXIV - o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes.
Acrescentado o inciso XXV, pela Lei 10.619/00, efeitos a partir de 20-07-00:
XXV - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 14.
Acrescentado o inciso XXVI, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXVI - quanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXVII, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXVII - quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXVIII, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXVIII - quanto à ração animal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXIX, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXIX - quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXX, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXX - quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXXI, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXXI - quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXXII, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXXII - quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXXIII, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXXIV, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXXIV - quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
Acrescentado o inciso XXXV, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXXV - quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXXVI, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXXVI - quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
Acrescentado o inciso XXXVII, pela Lei 12.681/07, efeitos a partir de 25-07-07:
XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XXXVIII, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XXXVIII - quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XXXIX, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XXXIX - quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XL, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XL - quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XLI, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XLI - quanto a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XLII, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XLII - quanto a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XLIII, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XLIII - quanto a materiais elétricos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XLIV, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XLIV - quanto a artefatos de uso doméstico, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XLV, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XLV - quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XLVI, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08: XLVI - quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.
Acrescentado o inciso XLVII, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-12-08:
XLVII - quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º da Lei 13.291, de 22-12-08 - DOE 23-12-08)
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.

§ 1°- A sujeição passiva prevista no inciso II:
1- aplica-se também na saída promovida por contribuinte de oputro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deverá entregar a mercadoria a pessoa indicada naquele inciso;
2- poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultado a exigência de prestação de fiança ou de outra forma de garantia;

Redação dada ao § 2º, pela Lei 12.294/06, efeitos a partir de 07-03-06:
§ 2°- Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Redação anterior do § 2º, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 06-03-06:
§ 2° - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.


§ 3 A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X abrange também os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, taça e pazinha saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete.

§ 4°- A sujeição passiva prevista no inciso XII:
1- abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo;
2- não se aplica:
a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 5°- A sujeição passiva prevista no inciso XII não se aplica:
1- às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

§ 6°- A sujeição passiva prevista no inciso XIX fica atribuída ao estabecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas.

§ 7°- A sujeição passiva por substituição é atribuída às mesmas pessoas indicadas neste artigo situadas em outro Estado ou no Distrito Federal em relação às operações prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço proveniente dessas unidades da Federação, desde que, para esse efeito, haja o prévio e expresso ajuste.

§ 8° - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente da outro Estado ou do Distrito Federal:
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista:
Redação dada ao item 2 do § 8º, pela Lei 10.619/00, efeitos a partir de 20-07-00:
2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e à energia elétrica, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente. Redação anterior do item 2 do § 8º, pela Lei 9.329/95, efeitos a partir de 27-12-95 até 19-10-00:
2 - em relação a combustível liquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenha promovido a saida.
Redação anterior do inciso IV, pela Lei 9.176/95, efeitos a partir de 02-10-95 até 30-05-96:
2 - em relação a combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa da Unidade da Federação diversa da que tenha promovido sua saida.


§ 9° - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nos casos previstos neste artigo abrange, também, o imposto exigível do destinatário em razão do recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto.

§ 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo :
l- prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
a) saida da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo;
2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.

§ 11 - O disposto no item 2 do parágrafo anterior também se aplica em relação aos incisos XX a XXIV.

§ 12 - O pagamento decorrente do disposto na alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal.

Acrescentado o § 14, pela Lei 10.619/00, efeitos a partir de 20-07-00:
§ 14 - A responsabilidade prevista no inciso XXV não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

Acrescentado o § 15, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-08-08:
§ 15 - O Poder Executivo poderá:
1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:
a) prejuízos à livre concorrência em razão da atribuição da responsabilidade por sujeição passiva por substituição tributária;
b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
2 - utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto.

Acrescentado o § 16, pela Lei 13.291/08, efeitos a partir de 23-08-08:
§ 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação.

Acrescentado o § 17, pela Lei 13.918/09, efeitos a partir de 22-12-09:
§ 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente;

Redação original do artigo 8ª, efeitos até 01-10-95
Artigo 8°- São sujeitos passivos por substituição:
I- o destinatário da mercadoria- comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério-quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
II- o remetente da mercadoria-comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
III- a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores e posteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, da mercadoria e de seus insumos, até a sua entrega ao consumidor final;
IV- a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;
V- o fabricante de fumo e seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
VI- o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes; VII- o contribuinte que realiza as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
VIII- o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral;
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento comercial;
d) saída com destino a consumidor ou usuário final;
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
f) industrializa&cc edil;ão;
IX- o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
X- a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;
XI- o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
XII- o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
XIII- o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes.
§ 1°- A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
1- saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2- saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
3- saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.
§ 2°- O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 3°- A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas.
§ 4°- A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.
§ 5°- Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal.


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