Decreto nº 49.778, de 18-07-2005 - DOE 19-07-2005
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXIV, § 10, e 59).
§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:
1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:
a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 - o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 305/2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dá nova redação ao artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a possibilidade de habilitação de empresas predominantemente exportadoras no Regime Especial Simplificado de Exportação.
A modificação visa aperfeiçoar a sistemática do Regime Especial Simplificado de Exportação, criado pelo Decreto 48.957 de 21-09-2004, mediante a introdução no Regulamento do ICMS da possibilidade de adoção desse regime para as empresas que, nos termos da legislação federal, sejam reconhecidas como preponderantemente exportadoras, possibilitando a suspensão dos tributos federais nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
A medida contribui para evitar a formação de créditos acumulados do imposto, facilitando o desenvolvimento da atividade produtiva no Estado, sobretudo nos setores de produção de bens de ciclo de produção longo, além de fomentar as exportações.
Do lado da fiscalização tributária, a medida permite melhor controle das operações de exportação e simplificação de processos burocráticos relativos à apropriação e utilização do crédito acumulado do imposto.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Regime Especial Simplificado de Exportação não cria renúncia fiscal de qualquer espécie, vez que a legislação de ICMS em vigor já prevê que as operações que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte exportador.
A fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação fica condicionada à edição de disciplina relacionada com o credenciamento dessas empresas e com a definição dos procedimentos de controle das operações realizadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
