LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a Seção XXIV, pelo art. 1° do Dec. 49.612/05
Seção XXIV - DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO
Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Dec. 49.612/05,
efeitos a partir de 01/06/2005:
Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no
artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas
nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre
o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios
ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao
estabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização
ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a
outro, também industrializador.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em
outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o
imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na
posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese
abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.