Decreto nº 58.924, DE 27-02-13 – DOE 28-02-13
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8°, XXIV, § 10, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a Seção XXV, composta pelos artigos 400-F e 400-G, do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS
Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):
I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III - treonina, 2922.50.99;
IV - glutamina, 2924.19.99;
V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII - arginina, 2925.29.1.
§ 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1 - açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;
2 - melaço, 1703.10.00;
3 - xarope, 1703.90.00;
4 - aline, 2106.90.90;
5 - farelo de soja, 2304.00.90;
6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;
7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8 - ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;
9 - amônia anidra, 2814.10.00;
10 - soda cáustica, 2815.12.00;
11 - oxigênio, 2804.40.00;
12 - anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90;
13 - glicerina, 1520.00.10;
14 - carbonato dissódico anidro, 2836.20.10;
15 - sulfato de amônio, 3102.2100.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2 - o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo.
§ 3º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses:
1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º;
2 - devolução da mercadoria ao remetente;
3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.
§ 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1 - remetente:
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria." (NR);
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):
I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III - treonina, 2922.50.99;
IV - glutamina, 2924.19.99;
V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII - arginina, 2925.29.1. (NR).
§ 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 15-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Observadas as demais condições previstas na legislação, a proposta prevê a ampliação do disposto nos artigos 400-F e 400-G, incluindo no diferimento e na suspensão as operações internas com os produtos: oxigênio, anti-espumantes, glicerina, carbonato dissódico anidro e sulfato de amônio, para a fabricação de glutamato monossódico, lisina, treonina, glutamina, leucina, isoleucina, valina e arginina.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.