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PORTARIA CAT Nº 30, DE 28-07-88 - DOE de 29-07-88

Artigo 1º- Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 4º do Decreto 24.726/86, a microempresa que tenha débito decorrente de suspensão da isenção relativo a operações realizadas até 31-5-88 deverá, em relação as operações realizadas nos meses em que perdurou a suspensão, adotar o seguinte procedimento:

I - escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICM e Registro de Inventário;

II - efetuar, até 29-7-88 a apuração prevista no artigo 41 da Lei 440, de 24-9-74 com a redação dada pelo inciso XII do artigo 1º da Lei 2.252, de 20-12-79:

III - entregar, até 15-8-88, as respectivas Guias de Informação e Apuração do ICM;

IV - efetuar, até 31-8-88, o recolhimento do imposto apurado;

V - efetuar registro das mercadorias existentes em estoque, à data em que for superado o limite de receita.

§1º - O imposto apurado na forma do inciso II incluirá eventual débito decorrente do estorno do crédito correspondente ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento a data do enquadramento na condição de microempresa.

§2º - É facultado ao contribuinte escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas apenas pelos totais do mês, observadas as demais disposições dos artigos 128 e 129 do Regulamento do ICM.

Artigo 2º- O procedimento previsto no artigo anterior poderá ser adotado para apuração dos débitos relativos às operações efetuadas até 31 de dezembro do exercício em que o estabelecimento tenha perdido a condição de microempresa.

Artigo 3º- Em substituição ao disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias, o estabelecimento poderá optar pelo procedimento previsto no artigo 5º, considerando englobadamente os valores das saídas tributadas ocorridas nos meses em que perdurou a suspensão, para efeito de única apuração, a cada ano.

§1º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada. por meio de Declaração Cadastral, até 15 de julho de 1988.

§2º O imposto será recolhido, por guia especial, até 31-8-88.

Artigo 4º- Eventuais recolhimentos de imposto devido pelas saídas tributadas nos exercícios referidos nos artigos 1º e 3º destas disposições transitórias serão deduzidos do imposto apurado.

Artigo 5º- Ficam convalidados os procedimentos formais que, não consubstanciando embaraço à apuração de débitos, tenham sido adotados para pagamento de imposto devido pelas saídas tributadas nos exercícios referidos nos artigos 1º e 3º destas disposições transitórias.