Decreto nº 56.089, de 16-08-10 - DOE 17-08-10

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I -
o inciso VII:
“VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;” (NR);

II -
o inciso VIII:
“VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;” (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 255/2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas ampliam o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de madeira e derivados, de modo a (i) alcançar também as saídas de cavacos e blocos moldados com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, e (II) deslocá-lo também para as saídas de celulose ou de papel.
Com a medida, objetiva-se incentivar a reciclagem de fibras vegetais, manter a competitividade da indústria de paletes, aumentar a segurança do recolhimento do ICMS devido pela cadeia de produção de celulose e papel, haja vista que as empresas que deverão recolher o imposto têm maior porte, concentram maior poder econômico e se sujeitam a controles fiscais mais sofisticados do que seus fornecedores.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.