Decreto nº 49.610, de 23-05-2005 - DOE 24-05-2005
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XVII e § 10, e 59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 25 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados:
I - o inciso X do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II - os regimes especiais relacionados com as disposições do artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, introduzido pelo artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 185/2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o artigo 25
às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços -
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer diferimento às operações internas de
trigo em grão e às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de trigo em grão ou de mistura pré-preparada de
farinha de trigo.
A medida proposta promove proteção à economia paulista e à produção industrial do Estado, estabelecendo efeito
compensatório ao problema do recebimento, por contribuinte paulista, de créditos de ICMS referentes a produtos que gozam de
benefícios irregulares de ICMS, esvaziando o fundamento econômico que possibilita o aproveitamento de tais benefícios fiscais,
em detrimento da arrecadação de ICMS de São Paulo e da produção industrial nesse Estado.
Além de estímulo ao setor moageiro e à indústria alimentícia paulista, de forma compensatória em relação à concorrência
desleal oriunda da chamada "Guerra Fiscal" promovida por outras Unidades da Federação, o diferimento visa também possibilitar
o desenvolvimento da produção agrícola de trigo no Estado.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que
efetivamente será recolhido aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.