LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(CRISTAL E PORCELANA)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.254/20,
65.252/20,
65.156/20,
52.379/07,
52.118/07,
51.808/07,
51.639/07,
51.300/06,
50.769/06,
50.513/06,
50.171/05,
49.910/04,
49,709/05 e 49,472/05
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/2005:
Artigo 40 - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo
estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênio ICMS-153/04, cláusula segunda):
Legislação de apóio:
Consultar o artigo 3º do Decreto 49.472/05
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece
sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2. não se aplica às saídas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional";
b) consumidor ou usuário final.
Redação anterior dada ao § 1º:
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês
subseqüente ao da sua lavratura.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 52.379/07, efeitos a partir de 1º-09-07 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI).
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 31/07/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07 até 30/04/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV).
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 31/10/06 até 31/12/2006:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06).
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 50.769/06, efeitos a partir de 1º/05/06 até 30/10/06:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I).
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 1º/01/06 até 30/04/06:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I).
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 01/11/05 até 08/01/06:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I).
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05 até 31/10/05:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/05).
Redação anterior dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/07/05:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira).
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2 do dec. 49.472/05,
efeitos a partir de 11/03/05:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV).
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Com. CAT 61/06;
Consultar o Comunicado CAT 30/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2005
Consultar o Comunicado CAT 02/06, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2006.