LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 59.997/13; 49.203/04, 48.831/04, 48.475/02 e 47.278/02

Redação dada ao "caput" do artigo 20, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 01-03-14:
Artigo 20 - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 30/09/04 até 28/02/2014:
Artigo 20 - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 29/01/04 até 29/09/04:
Artigo 20 - Pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do mposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02 e do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda):


I - por transmissão eletrônica de dados, conforme previsto no artigo 423-A deste Regulamento e;

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 30/09/04:
II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002:

a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

b) pelo período de seis meses, para os demais casos.
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos até 29/09/04:
II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002.


Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 24/06/04:
§ 1º - Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:

1 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

2 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

3 - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

4 - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.

Redação anterior, efeitos até 23/06/04:
§ 1º - Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas indicadas no artigo 424-A deste Regulamento, compreendendo as operações realizadas no mês anterior.


§ 2º - O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior.

Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 25/09/02 até 28/01/04:
Artigo 20 - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002 (Convênio ICMS-54/02, com alteração do Convênio ICMS-121/02).
§ 1º - Os relatórios deverão ser apresentados até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:
1 - até o dia 3 de cada mês:
a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído;
b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
2 - até o dia 5 de cada mês:
a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição;
b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição;
c) em se tratando de importador, em relação à operação interestadual que realizar;
3 - em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 15 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - Anexo VI;
b) até o dia 25 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - provisionado - Anexo VII.
§ 2º - Se o dia indicado no parágrafo anterior recair em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado no dia útil imediatamente anterior.
§ 3º - O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior.
Redação anterior que foi acrescentada pelo art. 3º do Decreto 47.021/02, (produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/09/2002), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/10/2002 (Dec. 47.186/02), até 24/09/02:
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 47/02, que altera os efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem para a partir de 1º/10/2002
Artigo 20 - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá apresentar as informações relativas a essas operações por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-54, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS-54/02).