LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Alteração dada pelo Decreto nº:
59.997/13.
Redação dada ao "caput" do Artigo 423-A, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 01/03/14:
Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível – EAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-110/07).
Redação anterior acrescentando o Artigo 423-A, pelo Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 17/12/03 até 28/02/2014:
Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do
imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-3/99, cláusulas décima terceira, décima quarta, décima sexta e vigésima, § 1º, as três primeiras na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, I a III, e a última na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, III, e Convênio ICMS-54/02, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-108/03, cláusula primeira).
§ 1º - O contribuinte deverá entregar as informações previstas no
"caput" por meio de relatórios, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nos casos:
I - de impossibilidade técnica de transmissão das informações
com utilização de programa específico de transmissão eletrônica de dados;
II - de entrega das informações fora do prazo previsto da legislação.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, as informações
deverão ser apresentadas mediante requerimento, exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser
repassado.