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Resolução SF-40, de 11-12-06 - DOE 13-12-06

Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SF 80/11, EFEITOS A PARTIR DE 03-12-11
Alteração dada pela Resol. SF 58/10
Ver Resol. SF nº: 45/07

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei 10.389, de 10-11-70, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias, observado, no que couber, o disposto na Lei federal 8.666, de 21-6-93 e na Lei estadual 6.544, de 22-11- 89, resolve:

CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º -
A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, nestas incluídas as multas e os acréscimos legais, será efetuada pelas instituições bancárias mediante autorização que será concedida na conformidade do artigo 3º e desde que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Para fins de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, entende-se por estabelecimentos bancários a agência matriz, as agências filiais, os postos de serviços e os correspondentes bancários e, por instituição bancária, a empresa conjunto desses estabelecimentos.

Artigo 2º -
A arrecadação a que se refere o artigo 1º será efetuada mediante o procedimento determinado no contrato a ser assinado, nos termos do modelo anexo, conforme as regras estabelecidas para a prestação de serviços nos termos da presente Resolução e demais normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - É condição prévia para firmar o referido contrato que a instituição bancária esteja devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda a integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais e apresente, por ocasião da assinatura, os documentos exigidos na legislação em vigor, que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial:

1 - certidão negativa de débito emitida pela Fazenda federal, estadual e municipal;

2 - certidão comprovando a regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º - No que se refere aos contratos firmados nos termos desta Resolução, compete:

1 - ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;

2 - ao Diretor da Diretoria de Informações, apurar e informar a quantidade de registros processados pelo sistema.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO


Artigo 3º -
A autorização a que se refere o artigo 1º será concedida pelo Diretor de Arrecadação, no âmbito da competência prevista no inciso VI, do artigo 44, do Decreto nº. 44.566, de 20.12.99, mediante requerimento da instituição bancária interessada.

§ 1º - A instituição bancária deverá:

1 - indicar a agência a ser autorizada, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

2 - declarar que se compromete a:

a) prestar contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados, inclusive "on-line", ou mediante a entrega física dos documentos de arrecadação, em conformidade com as regras estabelecidas;

b) atender às determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;

c) apresentar, sempre que solicitado, comprovação de que continua satisfazendo as condições previstas no artigo 1º e no § 1º do artigo 2º;

d) efetuar a arrecadação sem qualquer ônus financeiro para os contribuintes ou interessados, bem como para o Estado, cabendo unicamente a remuneração pelo recebimento dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 12 desta Resolução;

3 - Comprovar a homologação do "teste-piloto" para prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - As formalidades previstas no § 1º, itens 1 e 3, somente serão exigidas da instituição bancária que aderir ao processo de arrecadação pela primeira vez ou, quando necessário, a critério da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III - DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE DEVERÃO SER ARRECADADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS


Artigo 4º -
Deverão ser arrecadados pelos estabelecimentos bancários os seguintes tributos e demais receitas públicas:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

IV - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre os rendimentos de trabalho assalariado, sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de terceiros, pagos a qualquer título por autarquias e fundações, e sobre os rendimentos de títulos da dívida pública, pagos pelo Estado;

V - dívidas pendentes de tributos e contribuições extintos;

VI - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;

VII - Taxa Judiciária, Custas e Emolumentos devidos ao Estado, Contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas e Taxa de Assistência aos Médicos;

VIII - multas por infração à legislação de trânsito;

IX - receitas relativas aos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;

X - multas por infração à legislação tributária, à legislação das Secretarias e Órgãos do Estado;

XI - multas e juros de mora, honorários, indenizações, multas contratuais e acréscimos financeiros devidos ao Estado;

XII - outros tributos e receitas, nos termos da norma estadual aplicável.

Parágrafo único - Inclui-se no mesmo processo de arrecadação o recolhimento de multas por infração à legislação de trânsito lavradas por órgãos diversos dos estaduais e outras receitas que vierem a ser instituídas, desde que, quando exigíveis, celebrados os respectivos convênios entre os órgãos competentes e a Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO


Artigo 5º -
Os estabelecimentos bancários deverão prestar os seguintes serviços de arrecadação, com recebimento de:

I - ICMS, Demais Receitas-DR, IPVA, ITCMD e Multas de Infração à Legislação de Trânsito, com ou sem a apresentação de guia física, conforme o caso e segundo definido em portaria do Coordenador da Administração Tributária;

II - taxa de serviços de trânsito, por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico ou do Sistema de Pagamento "Online" (sem guia), abrangendo as transações de transferência, licenciamento, emissão de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo, 2ª via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, 1º Registro de Veículo no Estado, bem como de Débitos Pendentes, IPVA, DPVAT, Multas de Trânsito e outros que venham a ser implementados;

III - tributos e demais receitas, por meio do Sistema de Pagamento "On-line" (Ambiente de Pagamentos);

IV -ICMS-Importação "On-line";

V -Demais Receitas - DR com fornecimento de comprovante de pagamento com autenticação digital, ou outro meio de controle ou validação que vier a ser determinado pela Secretaria da Fazenda;

VI - outros tributos e demais receitas, por intermédio de serviços existentes ou que venham a ser criados.

§ 1º - Os serviços de arrecadação previstos nesse artigo deverão estar disponíveis:

1 - pelo menos, nos guichês de caixa, terminais de autoatendimento e "Internet Banking";

2 - aos clientes e não-clientes dos estabelecimentos bancários.

§ 2º - A implantação dos serviços deverá ocorrer:

1 - imediatamente, quando se tratar do serviço previsto no inciso I, desde que não implique em adequação nos sistemas de arrecadação já existentes;

2 - no prazo que vier a ser definido pela Coordenadoria da Administração Tributária, relativamente aos serviços referidos nos incisos II a VI, levando-se em consideração a situação técnica e operacional de cada instituição bancária.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o item 2 do § 2º, sem que os serviços tenham sido implantados, poderá ser proposta a rescisão a que se refere o artigo 14.

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS


Artigo 6º -
Os estabelecimentos bancários deverão:

I - acolher guias de recolhimento de tributos e demais receitas públicas previstos no artigo 4º, cabendo-lhes recusar o recebimento quando o documento:

a) for impróprio;

b) contiver emendas e/ou rasuras;

c) contiver informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos nas normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

II - autenticar as guias de recolhimento com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático e auto pagamento.

III - nos casos de pagamento sem guia, fornecer comprovante de pagamento contendo as informações previstas em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

§ 1º - Não são de responsabilidade dos estabelecimentos bancários as declarações, cálculos e valores consignados nos documentos de arrecadação apresentados para pagamento.

§ 2º - Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

SEÇÃO VI - DO REPASSE FINANCEIRO


Redação dada pela Resol. SF 58/10, efeitos a partir de 29/06/10:
Artigo 7º -
As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Banco do Brasil S.A., até às 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.
Redação anterior, efeitos até 28/06/10:
Artigo 7º -As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

§ 1º - O depósito a que alude este artigo será efetuado por um dos seguintes meios, ou sistemática que venha a substituílos, conforme instruções fixadas em portaria do Coordenador da Administração Tributária:

1 - Transferência Eletrônica Disponível -TED em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020;

2 - PAG - Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, pelo sistema PAG, utilizando-se da PAG0116 - Transferência de Recursos para Repasse de Tributos Estaduais.

§2º - Os 50% do IPVA recolhido, correspondentes à cotaparte do Estado, deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º- Não é responsabilidade da Secretaria da Fazenda expedir normas sobre o repasse do produto da arrecadação das multas por infração à legislação de trânsito lavradas por órgãos autuadores federais e municipais (autogestão), ou pertencentes a outros Estados.

Artigo 8º -
O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis às instituições bancárias pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:

I - atualização monetária, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - juros de mora de 1% por mês ou fração;

III - multa de mora de 2%.

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:

1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas neste artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 3º - Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração".

§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma determinada em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA


Redação dada pela Resol. SF 58/10, efeitos a partir de 29/06/10:
Artigo 9º -
A agência centralizadora do Banco do Brasil S.A. transferirá para a “Conta Única - Tesouro”, no mesmo dia do recebimento, os 100% do ICMS devido ao Estado e os demais valores recebidos em depósitos previstos no artigo 7º.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo constante neste artigo, sujeitará o Banco do Brasil S.A. ao disposto no artigo 8º
Redação anterior, efeitos até 28/06/10:
Artigo 9º -A agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A. transferirá para a "Conta Única - Tesouro", no mesmo dia do recebimento, os 100% do ICMS devido ao Estado e os demais valores recebidos em depósitos previstos no artigo 7º.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo constante neste artigo sujeitará o Banco Nossa Caixa S.A. ao disposto no artigo 8º.

SEÇÃO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS


Artigo 10 -
A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo será efetuada por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados, inclusive "on-line", ou mediante a entrega física dos documentos.

§ 1º - A entrega de arquivos de prestação de contas em meio magnético (disquete, cartucho, CD ou DVD) ou físico, deverá ocorrer até as 15 horas do terceiro dia útil seguinte à data de arrecadação, na Diretoria de Informações, localizada no edifício sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300.

§ 2º - A transmissão de arquivos para a Secretaria da Fazenda deverá ocorrer até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data de arrecadação.

§ 3º - No caso de rejeição total ou parcial de arquivo, a instituição bancária deverá efetuar as correções necessárias e promover a entrega ou transmissão do arquivo corrigido até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.

§ 4º - Serão estabelecidas em portaria do Coordenador da Administração Tributária disposições quanto a:

1 - consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;

2 - conteúdo das informações ou do arquivo magnético;

3 - estrutura do arquivo;

4 - normas para transmissão eletrônica dos dados;

5 - horário limite para transmissão de arquivos diários de conciliação ("log") e outros arquivos necessários ao controle da arrecadação.

§ 5º - As instituições bancárias deverão implementar até 31 de dezembro de 2006 a prestação de contas de informações no prazo previsto no § 1º, sendo que até aquela data, o prazo de prestação de contas será de até as 15 horas do quarto dia útil seguinte à data de arrecadação.

SEÇÃO IX - DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO


Artigo 11 -
A instituição bancária manterá as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, por cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no artigo 8º.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga a instituição bancária de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante.

SEÇÃO X - DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO


Artigo 12 -
Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária a remuneração de R$ 1,15 (um real e quinze centavos), por recebimento, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - Para efeito de pagamento da remuneração prevista no "caput", quando se tratar de recolhimento de tributos e multas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "On-line", nos seus vários serviços, será devido o valor de R$ 1,15 (um real e quinze centavos), por RENAVAM/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados.

§ 2º - A aplicação do previsto no § 1º, assegurada a transmissão do arquivo diário de conciliação ("log"), fica condicionada à eliminação do envio de informações de débitos quitados no arquivo de prestação de contas.

§ 3º - O valor previsto neste artigo será analisado anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderá ser calculado novo valor a ser pago às instituições bancárias, o qual será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 4º - Quando a análise mencionada no § 3º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, na forma do Decreto 48.326, de 12 de dezembro de 2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 5º - Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.

§ 6º - Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pelo órgão autuador contratante e não pela SEFAZ, quando se tratar de documento de arrecadação de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais, pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).

§ 7º - É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo.

Artigo 13 -
Quando se tratar de veículos registrados em outras Unidades da Federação, os recebimentos, efetuados por ocasião do licenciamento nas respectivas Unidades de Federação, das multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores do Estado de São Paulo, ou municipais signatários de convênio com ele celebrado, serão remunerados de acordo com os valores a serem definidos pela Unidade Federada de registro do veículo ou pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

SEÇÃO XI - DA RESCISÃO DO CONTRATO


Artigo 14 -
Sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previstas nesta Resolução e no contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo e, ainda, no que couber, das hipóteses de rescisão previstas no artigo 78 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá o Diretor de Arrecadação propor a rescisão do referido contrato quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto no artigo 7º;

II - prestação de informações fora dos prazos previstos no artigo 10;

III - descumprimento de normas e instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda;

IV - descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria da Fazenda.

V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico "Online", da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no § 1º do artigo 12.

Parágrafo único - A rescisão de que trata este artigo compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará, na decisão, a ocorrência de prática reiterada e a gravidade das irregularidades.

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DEPOSITADA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO CENTRO DE APOIO À ARRECADAÇÃO


Redação dada pela Resol. SF 58/10, efeitos a partir de 29/06/10:
Artigo 15 -
O Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Banco do Brasil S.A., relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá:
Redação anterior, efeitos até 28/06/10:
Artigo 15 -O Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pela Banco Nossa Caixa S.A., relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá:

I - apurar o valor da arrecadação diária e o da acumulada:

a) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e seus acréscimos legais;

b) dos honorários advocatícios referentes ao imposto mencionado na alínea "a";

c) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente ao Estado;

d) do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

e) das multas por infração à legislação de trânsito;

f) dos demais tributos e receitas.

II - calcular a parte destinada aos municípios, do ICMS e seus acréscimos legais, e informar à Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado os valores a serem transferidos para a "Conta de Participação dos Municípios no ICMS".

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA


Artigo 16 -
A Secretaria da Fazenda, à vista dos dados fornecidos pelos órgãos competentes da Coordenadoria da Administração Tributária e da Contadoria Geral do Estado, deverá transferir, a partir do 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente, o produto da arrecadação do mês anterior, das receitas referidas nos incisos VII e VIII do artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo único - Excetuam-se desse prazo os créditos à Procuradoria Geral do Estado destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do Decreto nº. 43.852, de 18 de fevereiro de 1999.

Redação dada pela Resol. SF 58/10, efeitos a partir de 29/06/10:
Artigo 17 -
A Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado, deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, transferir ao Banco do Brasil S.A., “Conta de Participação dos Municípios no ICMS”, os valores informados pelo Centro de Apoio à Arrecadação, nos termos do inciso II do artigo 15.
Redação anterior, efeitos até 28/06/10:
Artigo 17 - A Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, transferir ao Banco Nossa Caixa S.A., "Conta de Participação dos Municípios no ICMS", os valores informados pelo Centro de Apoio à Arrecadação, nos termos do inciso II do artigo 15.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 18 -
Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

Artigo 19 -
A instituição bancária responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.

Artigo 20 -
O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e demais receitas públicas, são de inteira responsabilidade da instituição bancária.

Artigo 21 -
Os estabelecimentos bancários deverão apresentar mensalmente à Secretaria da Fazenda, até o 3º dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação de serviços, documento com a discriminação dos serviços constando o número seqüencial dos arquivos de arrecadação, quantidade, a modalidade de recebimentos dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços.

Artigo 22 -
No caso de descumprimento das condições contratadas, a instituição bancária ficará sujeita às penalidades referidas no contrato e à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas pela presente Resolução.

Artigo 23 -
Compete ao Coordenador da Administração Tributária:

I - com fundamento no artigo 14, inciso I, última parte, do Decreto-Lei estadual nº 233, de 28.04.1970 e, ainda, no artigo 1º, inciso II do Decreto estadual nº 48.502, de 18.02.2004, firmar os contratos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas deste Estado, representando a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;

II - por meio de portaria, expedir instruções relativas a:

a) procedimentos de devolução dos valores repassados a maior pelas instituições bancárias;

b) modelos, quantidade e destinação das vias das guias de arrecadação de tributos e demais receitas públicas.

Artigo 24 -
O Diretor de Arrecadação decidirá sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pelo agente arrecadador na prestação de contas da arrecadação, conforme previsão de competente portaria.

Artigo 25 -
Obedecidas as disposições desta Resolução e demais normas da Secretaria da Fazenda relativas à matéria, os responsáveis pelos fundos especiais de despesa a que se refere o artigo 2º do Decreto 52.629, de 29 de janeiro de 1971, ratificados pela Lei 7.001, de 27 de dezembro de 1990, bem como os responsáveis pelas autarquias estaduais, poderão convencionar com as instituições bancárias os serviços de recebimento de suas receitas próprias.

Artigo 26 -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-44, de 21 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário.

ANEXO À RESOLUÇÃO SF 40/2006

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA, E______________________________________________. Aos ______ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.377.222/0001-29, neste ato representada pelo Sr. ____________________________, Coordenador da Administração Tributária, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. __________________________________, função/cargo __ ____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo
_____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _____________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob n.º _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10 de novembro de 1970, e na Resolução SF- 40/06, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO


Cláusula Primeira -
O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos nos artigos 4º e 5º da Resolução SF- 40/06 , e respectiva prestação de contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos, pelos estabelecimentos bancários relacionados no Anexo I.

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO


Cláusula Segunda -
É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no "caput" do artigo 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 25 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições bancárias, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC e ratificada pelo Coordenador Geral de Administração da SEFAZ, nos termos dos artigos 65, IV, "b" e 70, III, "a", do Decreto n.º 43.473, de 22/09/98, no Processo SF - 13840-783749/2005.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO


Cláusula Terceira -
Conforme § 2º do artigo 2º da Resolução SF- 40/06 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93 e do artigo 64 da Lei 6.544/89, o Diretor competente, da Coordenadoria da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR


Cláusula Quarta -
É responsabilidade do agente arrecadador:

I - verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação;

II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFAZ, via(s) da guia de recolhimento devidamente autenticada(s), ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes, no caso de pagamento por meio eletrônico;

III - prestar contas das informações de arrecadação por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados, inclusive "on-line", ou mediante a entrega física dos documentos, conforme previsto no artigo 10 da Resolução SF- 40/06;

IV - reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados, nos prazos previstos no artigo 10 da Resolução SF- 40/06 ;

V - prestar informações concernentes às guias recebidas, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período;

VI - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;

VII - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas estaduais dentro dos prazos previstos na Resolução SF- 40/06;

VIII - repassar o valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, quando:

a) realizado por intermédio de cheque aceito pelo agente arrecadador;

b) efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente arrecadador.

IX - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;

X - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de quinze dias, a inclusão ou a exclusão de agências, conforme modelos constantes nos anexos II e III;

XI - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, no prazo e forma estabelecidos no artigo 21, da Resolução SF- 40/06;

XII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XIII - manter, por cinco anos, arquivados e à disposição da SEFAZ, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na cláusula sétima.

XIV - comunicar, mediante emissão do Anexo IV, os casos de valor repassado a maior.

DAS PRERROGATIVAS DA SEFAZ


Cláusula Quinta -
É prerrogativa da SEFAZ estabelecer normas e instruções, relativamente a:

I - verificação e consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;

II - conteúdo, especificações e estrutura de arquivo magnético de prestação de contas e de mensageria;

III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados;

IV - homologação do "teste-piloto" para prestação de contas em meio magnético, por transmissão eletrônica de dados e por sistema de mensageria.

V - emissão de comprovantes de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;

VI - forma de repasse dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo;

VII - horário limite para transmissão de arquivos "log".

VIII - procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelos agentes arrecadadores.

DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ


Cláusula Sexta -
Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária a remuneração de R$ 1,15, por recebimento, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - Para efeito de pagamento da remuneração prevista no "caput", quando se tratar de recolhimento de tributos e multas realizados com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico "On-line", nas suas várias transações, será devido o valor de R$ 1,15, por RENAVAM/dia, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pelo órgão autuador contratante e não pela SEFAZ, quando se tratar de documento de arrecadação de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais, pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).

§ 3º - É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.

§ 4º - A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.

§ 5º.- Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA-CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de DOC ou TED.

§ 6º - Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 5º, a SEFAZ corrigirá o valor com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração".

§ 7º - O pagamento de que trata esta cláusula poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente arrecadador, de:

1 - diferenças ou ausências de repasse financeiro;

2 - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos.

§ 8º - O valor previsto nesta cláusula será analisado anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, redução ou aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderá ser calculado novo valor a ser pago aos agentes arrecadadores, o qual será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 9º - Quando a análise mencionada no § 8º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, na forma do Decreto Estadual n.º 48.326, de 12 de dezembro de 2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

DAS PENALIDADES


Cláusula Sétima -
Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos, independentemente de justificativa, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - atualização monetária, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - juros de mora de 1% por mês ou fração;

III - multa de mora de 2%.

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:

1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º - Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas nesta cláusula deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 3º - Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração".

§ 4º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma determinada em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

§ 5º - Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.

Cláusula Oitava -
O agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - multa de R$ 0,04 por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos III e IV da cláusula quarta, relativamente à prestação de contas realizada por meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, inclusive "on-line", ou mediante a entrega física de documentos;

II - multa de R$ 100,00, por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V e VI da cláusula quarta, com acréscimo de R$ 100,00 a cada solicitação anterior não atendida;

III - multa de R$ 100,00, por divergência entre a informação constante do arquivo de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte;

IV - multa de R$ 100,00, por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;

V - multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação.

§ 1º - Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00, será devido o valor mínimo de R$ 100,00.

§ 2º - Nos casos dos incisos III e V, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00.

§ 3º - O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 15 dias úteis contados da ciência da notificação.

§ 4º - O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 15 dias úteis, contado da ciência da notificação.

§ 5º - Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 6º - O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 3º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

DA RESCISÃO DO CONTRATO


Cláusula Nona -
Sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previstas neste contrato e na Resolução SF-40/06 e, ainda, no que couber, das hipóteses de rescisão previstas no artigo 78 da Lei 8.666, de 21 junho de 1993, poderá o Diretor de Arrecadação propor rescisão contratual quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora dos prazos previstos no artigo 7º, da Resolução SF- 40/06;

II - prestação de informações fora dos prazos previstos no artigo 10, da Resolução SF - 40/06;

III - descumprimento de normas e instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda;

IV - descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação determinados pela Secretaria da Fazenda;

V - fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico "Online", da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no § 1º da cláusula sexta.

Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará, na decisão, a ocorrência de prática reiterada e a gravidade das irregularidades .

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA


Cláusula Décima -
A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de 2007, está prevista na seguinte dotação orçamentária: elemento de despesa 3.3.90.39.99 - outros serviços e encargos - pessoa jurídica, atividade 5020 - Gestão de Sistemas Tributários de Informação, Programa 2004 - Fisco e Cidadania, PTRES 200201, classificação funcional programática 04.129.2004.5020.0000, UO 20002 CAT.

Cláusula Décima Primeira -
O valor estimado do presente contrato é de R$ ____________

DA VIGÊNCIA


Cláusula Décima Segunda -
O presente Contrato terá vigência por cinco anos contados de_____/____/____, na forma do artigo 52 da Lei 6.544/89, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.

Cláusula Décima Terceira -
Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes.

DO FORO COMPETENTE


Cláusula Décima Quarta -
Será competente o Foro da comarca de São Paulo - SP, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL


Cláusula Décima Quinta - Aplicam-se ao presente contrato, no que couber, as disposições da Lei Federal 8.666/93, bem como da Lei Estadual 6.544/89.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Testemunhas:
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Nome:
CPF:
RG:
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Nome:
CPF:
RG: