Resolução SF-44, de 21-12-01 - DOE 22-12-01

Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como sobre o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias e dá outras providências

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 40/06, efeitos até 12/12/06
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nº: 83/02 e 05/02

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei 10.389, de 10-11-70, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias, observado, no que couber, o disposto na Lei federal 8.666, de 21-6-93 e na Lei estadual 6.544, de 22-11-89, resolve:

CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º -
A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, nestas incluídas as multas e os acréscimos legais, será efetuada pelos estabelecimentos bancários mediante autorização que será concedida desde que:
I - estejam habilitados pelo Banco Central do Brasil;
II - não apresentem débito junto à fazenda federal, estadual e municipal;
III - comprovem situação regular com relação à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se também às receitas federais cuja arrecadação seja atribuída ao Estado de São Paulo.

§ 2º -
Para fins de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, entendem-se por estabelecimentos bancários a agência matriz, as agências filiais e os postos de serviços e, por instituição bancária, a empresa conjunto desses estabelecimentos.

Artigo 2º -
A prestação de contas da arrecadação a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante o procedimento determinado no modelo de contratação anexo e conforme as regras estabelecidas para a prestação de serviços nos termos da presente Resolução.

§ 1º -
É condição prévia para assinatura do referido contrato que a instituição bancária esteja devidamente autorizada a integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais.

§ 2º -
Em relação aos contratos de que trata esta resolução, compete:
1 - ao Diretor da Diretoria de Arrecadação acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;
2 - ao Diretor da Diretoria de Informações informar a quantidade de registros processados pelo sistema.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO


Artigo 3º -
A autorização a que se refere o artigo 1º será concedida pelo Diretor de Arrecadação, no âmbito da competência prevista no inciso VI, do artigo 44, do Decreto n.º 44.566, de 20.12.99, mediante requerimento da instituição bancária interessada.

§ 1º -
A instituição bancária deverá:
1- instruir a solicitação com provas das condições referidas no artigo 1º;
2 - indicar a agência a ser autorizada, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
3 - declarar que se compromete a prestar contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos de arrecadação, em conformidade com as regras estabelecidas;
4 - declarar que a arrecadação será efetuada sem quaisquer ônus para o Estado, salvo quando o processamento dos documentos de arrecadação e a prestação de contas à Secretaria da Fazenda se fizerem por meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados;
5 - declarar que se compromete a:
a) atender às determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;
b) apresentar, quando solicitado, comprovação de que continua satisfazendo às condições previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º, ou a qualquer tempo se qualquer uma das provas citadas tiver o seu prazo de validade expirado;
6 - comprovar a homologação do "teste - piloto" para prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º -
No caso de descumprimento das condições contratadas, a instituição bancária ficará sujeita as penalidades referidas no contrato e à rescisão contratual, independentemente das demais sanções previstas pela presente Resolução.

SEÇÃO III - DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE PODERÃO SER ARRECADADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Artigo 4º -
Poderão ser arrecadados pelos estabelecimentos bancários os seguintes tributos e demais receitas públicas:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
IV - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre os rendimentos de trabalho assalariado, sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de terceiros, pagos a qualquer título por autarquias e fundações, e sobre os rendimentos de títulos da dívida pública, pagos pelo Estado;
V - dívidas pendentes de tributos e contribuições extintos;
VI - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;
VII - Taxa Judiciária, Custas e Emolumentos devidos ao Estado, Contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas e Taxa de Assistência aos Médicos;
VIII - multas por infração à legislação de trânsito;
IX - receitas relativas aos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
X - multas por infração à legislação tributária, à legislação das Secretarias e Órgãos do Estado;
XI - multas e juros de mora, honorários, indenizações, multas contratuais e acréscimos financeiros devidos ao Estado;

Parágrafo único -
Inclui-se no mesmo processo de arrecadação o recolhimento proveniente das multas por infração à legislação de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal.

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS


Artigo 5º -
Os estabelecimentos bancários deverão:
I - acolher guias de recolhimento que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas públicas;
II - verificar a consistência das informações de arrecadação, não sendo de sua responsabilidade declarações, cálculos e valores consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhes, tão somente, recusar o recebimento quando o documento:
a) for impróprio;
b) contiver emendas e/ou rasuras;
c) contiver informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
III - autenticar as guias de recolhimento com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático, auto pagamento e pagamento sem guia.
IV - fornecer comprovante de pagamento, nos casos de recolhimento sem a emissão de Guia de Recolhimento, contendo as informações previstas em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 6º -
O Coordenador da Administração Tributária, por meio de portaria, disciplinará procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários em relação a autenticação, em guias de arrecadação, efetuada indevidamente ou com erros.

SEÇÃO V - DA APRESENTAÇÃO DA GUIA À AGÊNCIA BANCÁRIA E DA SUA AUTENTICAÇÃO


Artigo 7º -
O agente arrecadador somente poderá aceitar guia de recolhimento que contenha, no mínimo, dados que identifiquem:
I - o tributo ou a receita a ser recolhida;
II- o contribuinte;
III- a referência;
IV - o valor.

Parágrafo único -
Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

SEÇÃO VI - DOS PRAZOS E LOCAIS DO REPASSE FINANCEIRO


Artigo 8º -
As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., na Rua da Quitanda, 78, Município de São Paulo, conforme a seguir especificado:
Legislação de apóio:
Consultar a Comunicado CAT 05/02


I - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em todos os municípios do Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação;
II - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor arrecadado das multas por infração à legislação de trânsito, cujos documentos contenham código de barras ou sejam recolhidos por meio eletrônico;
III - até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor dos demais tributos e receitas;
IV - até as 14 horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% pertencentes ao Estado do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º -
O depósito a que alude este artigo constará da entrega do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, correspondente ao valor arrecadado, acompanhado do Comprovante de Depósito ou outro documento ou sistemática que venham a substituí-los, conforme instruções fixadas em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º -
O repasse para a conta da União do produto da arrecadação das multas por infração à legislação de trânsito, lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, será efetuado pela instituição bancária em forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal.

Artigo 9º -
O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis ao agente arrecadador pela infração contratual, ficará sujeito a:
I - atualização monetária na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%.

§ 1º -
As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas:
1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º -
O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pela instituição bancária na forma determinada em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA


Artigo 10 -
A agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., instalada na Rua da Quitanda, 78 - Agência Centro n.º 0935-1, transferirá, diariamente, os 100% do ICMS devido ao Estado e os demais valores recebidos em depósitos previstos no artigo 8º para a "Conta Única - Tesouro".

SEÇÃO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS


Artigo 11 -
A prestação de contas relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo será efetuada por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados e mediante a entrega física dos documentos.

§ 1º -
O arquivo magnético correspondente à prestação de informações deverá ser entregue na Diretoria de Informações - DI, localizada no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, até as 15 horas do quarto dia útil seguinte ao do recebimento

§ 2º -
Serão estabelecidas em portaria do Coordenador da Administração Tributária disposições quanto a:
1 - consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
2 - conteúdo do arquivo magnético;
3 - estrutura do arquivo;
4 - prazos para devolução do arquivo, correção dos registros e guarda dos documentos;
5 - normas para transmissão eletrônica dos dados.

Artigo 12 -
Pelos serviços de processamento dos documentos de arrecadação e prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a Secretaria da Fazenda pagará a instituição bancária, na seguinte conformidade:
I - R$ 0,70 (setenta centavos de real) por arrecadação de tributos e Demais Receitas Públicas do Estado, efetuada mediante utilização de "Internet banking", "home/office banking", terminais de auto-atendimento e débito automático;
II - R$ 1,26 (um real e vinte e seis centavos) por arrecadação de tributos e Demais Receitas Públicas do Estado, mediante utilização de guia de recolhimento ou com utilização do número do Renavam, desde que essa operação ocorra em "guichê" de caixa.

§ 1º -
Os recolhimentos de tributos e multas feitos no momento do licenciamento de veículos, para efeito de pagamentos de tarifa, serão considerados como uma única operação, ou seja, para cada Renavam de veículo licenciado será pago um valor previsto no inciso I ou II, conforme o caso, independentemente da quantidade de débitos quitados.

§ 2º -
Os valores previstos nos incisos I e II serão analisados anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, calcular-se-ão novos valores a serem pagos às instituições bancárias, que serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 3º -
Quando a análise mencionada no § 2º indicar aumento de valores, o percentual limitar-se-á à variação do Índice de Preços e Serviços Gerais com predominância de mão-de-obra, na forma do Decreto 27.133, de 26 de junho de 1987, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 4º -
Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.

§ 5º -
O pagamento a que se refere este artigo não será feito quando se tratar de documentos de arrecadação de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, previstas no parágrafo único do artigo 4º.

§ 6º -
Além dos casos previstos no parágrafo anterior, também não haverá pagamento para os documentos que não apresentarem as informações necessárias para o controle de arrecadação, conforme definido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

SEÇÃO IX - DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO


Artigo 13 -
A instituição bancária manterá as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, por cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no artigo 9º.

Parágrafo único -
O disposto neste artigo não desobriga a instituição bancária de certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, pelo período de cinco anos, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período se houver necessidade.

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DEPOSITADA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO CENTRO DE APOIO À ARRECADAÇÃO


Artigo 14 -
O Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pela Banco Nossa Caixa S.A., relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá:
I - apurar o valor da arrecadação diária e o da acumulada:
a) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e seus acréscimos legais;
b) dos honorários advocatícios referentes ao imposto mencionado na alínea anterior;
c) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencente ao Estado;
d) do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
e) das multas por infração à legislação de trânsito;
f) dos demais tributos e receitas;
II - calcular a parte destinada aos municípios, do ICMS e seus acréscimos legais, e informar a Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado os valores a serem transferidos para a "Conta de Participação dos Municípios no ICMS".

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA


Artigo 15 -
A Secretaria da Fazenda, à vista dos dados fornecidos pelos órgãos competentes da Coordenadoria da Administração Tributária e da Contadoria Geral do Estado, deverá transferir, a partir do 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente, o produto da arrecadação do mês anterior, das receitas referidas nos incisos VII e VIII do artigo 4º desta resolução.

Parágrafo Único -
Excetua-se desse prazo os créditos à Procuradoria Geral do Estado destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do Decreto n.º 43.852, de 18 de fevereiro de 1999.

Artigo 16 -
A Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, transferir ao Banco Nossa Caixa S.A., "Conta de Participação dos Municípios no ICMS", os valores informados pelo Centro de Apoio à Arrecadação, nos termos do inciso II do artigo 14.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 17 -
As formalidades previstas no artigo 3º, § 1º, itens 2 e 6, somente serão exigidas para a instituição bancária que aderir ao processo de arrecadação mediante assinatura de contrato pela primeira vez.

Artigo 18 -
Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

Artigo 19 -
A instituição bancária responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.

Artigo 20 -
A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas, aceitos pelo estabelecimento bancário, é de inteira responsabilidade da instituição.

Artigo 21 -
Relativamente à arrecadação de tributos e multas incidentes no momento do licenciamento de veículos, enquanto esta Secretaria da Fazenda não promover as alterações necessárias para implementar a prestação de contas única, por intermédio do número do RENAVAM, conforme prevê o artigo 12, § 1º, cada recolhimento será remunerado individualmente.

Parágrafo único -
As alterações previstas neste artigo deverão ser efetuadas e implementadas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 22 -
Excepcionalmente em relação à arrecadação do IPVA de aeronaves, embarcações e Auto de Infração e Imposição de Multa-AIIM e de multas por infração à legislação de trânsito, enquanto não for possível o processamento dos respectivos documentos de arrecadação e a prestação de contas por meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a Secretaria da Fazenda pagará a instituição bancária o valor previsto no artigo 12, inciso II, desta Resolução, observadas as seguintes condições:
Legislação de apóio:
Consultar a Comunicado CAT 05/02

I - o produto da arrecadação deverá ser depositado até às 14 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, no local previsto no artigo 8º desta Resolução;
II - a prestação de contas das informações será efetuada mediante a entrega das vias das guias de recolhimento acolhidas e dos documentos de controle de arrecadação na Diretoria de Informações - DI, até às 16 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento.

Artigo 23 -
O Coordenador da Administração Tributária, por meio de portaria, expedirá instruções relativas a:
I - forma e prazo de devolução dos valores repassados a maior pelas instituições bancárias;
II - modelos, quantidade e destinação das vias das guias de arrecadação de tributos e demais receitas públicas;
III - arrecadação da Taxa Judiciária, das Custas devidas ao Estado e das Contribuições devidas à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, ouvida, previamente, a Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 24 -
Obedecidas as disposições desta Resolução e demais normas da Secretaria da Fazenda relativas à matéria, os responsáveis pelos fundos especiais de despesa a que se refere o artigo 2º do Decreto 52.629, de 29 de janeiro de 1971, ratificados pela Lei 7.001, de 27 de dezembro de 1990, bem como os responsáveis pelas autarquias estaduais, poderão convencionar com as instituições bancárias os serviços de recebimento de suas receitas próprias.

Artigo 25 -
Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas conforme previsto nesta Resolução, que implique mudança dos procedimentos internos das instituições bancárias, serão estas previamente acordadas entre as partes.

Artigo 26 -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2002, ficando revogada a Resolução SF-46, de 30 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.


ANEXO À RESOLUÇÃO SF Nº 44/2001


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DOS
NEGÓCIOS DA FAZENDA, E_______________________________________________________________________, INTEGRANTE DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS ESTADUAIS.

Aos ______ dias do mês de _________________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.377.222/0001-29, neste ato representada pelo Sr. FERNANDO DALL'ACQUA, Secretário da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado, __________________________________, com sede em _____________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob n.º _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. __________________________________, função/cargo _________________________ nacionalidade _______________, estado
civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _________________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de _________________________, sob n.º _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços, pelo agente arrecadador, de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva
prestação de contas, com fundamento na Lei 10.389, de 10 de novembro de 1970, e na Resolução SF---/01, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da SEFAZ, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO


Cláusula primeira -
O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos no artigo 4º da Resolução SF---/01, e respectiva prestação de contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos, pelos estabelecimentos bancários relacionados no Anexo I.


DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO


Cláusula Segunda -
É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no "caput" do artigo 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 25 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989, uma vez que está aberta a participação de todos os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de receitas estaduais, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC e ratificada pelo Coordenador Geral de Administração da SEFAZ, nos termos dos artigos 65, IV, "b" e 70, III, "a", do Decreto n.º 43.473, de 22/09/98, no Processo SF - 38-9095344/2001, de 05.11.2001.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO


Cláusula terceira -
Conforme § 2º do artigo 2º da Resolução SF---/01 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93 e do artigo 64 da Lei 6.544/89, o Diretor competente, da Coordenadoria da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR


Cláusula Quarta -
É responsabilidade do agente arrecadador:
I - verificar a consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos;
II - devolver ao contribuinte uma via da guia de recolhimento devidamente autenticada, ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, no caso de pagamento por meio eletrônico;
III - prestar contas das informações de arrecadação por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos conforme previsto no artigo 11 da Resolução SF---/01;
IV - remeter as informações regularizadas até as 15:00 do segundo dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;
V - prestar as informações concernentes às guias recebidas, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período;
VI - certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, pelo período de cinco anos, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período se houver necessidade.
VII - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas estaduais dentro dos prazos previstos na Resolução SF---/01;
VIII - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, se aceitos pelo agente arrecadador;
IX - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;
X - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de quinze dias, a inclusão ou a exclusão de agências, conforme modelos constantes nos anexos II e III;
XI - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIII - manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, arquivados e disponíveis à SEFAZ, por cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme cláusula sétima.

Parágrafo único -
No caso de valor repassado a maior o agente arrecadador comunicará o fato ao Diretor de Arrecadação mediante emissão do Anexo IV.

DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ


Cláusula Quinta -
É responsabilidade da SEFAZ estabelecer, por meio de portaria do Coordenador da Administração Tributária:
I - normas para verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
II - conteúdo do arquivo magnético, bem como prazos de guarda dos documentos;
III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados.

Parágrafo único -
Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas, que implique mudanças dos procedimentos internos das instituições bancárias, serão estas previamente acordadas entre as partes.

Cláusula sexta -
A SEFAZ pagará ao agente arrecadador pela prestação dos serviços contratados, tendo como base os valores unitários constantes no artigo 12 da Resolução SF- ---/01, a saber:
I - R$ 0,70 (setenta centavos de real) por arrecadação de tributos e Demais Receitas Públicas do Estado, efetuada mediante utilização de "Internet banking", "home/office banking", terminais de auto-atendimento e débito automático;
II - R$ 1,26 (um real e vinte e seis centavos) por arrecadação de tributos e Demais Receitas Públicas do Estado, mediante utilização de guia de recolhimento ou com utilização do número do Renavam, desde que essa operação ocorra em "guichê" de caixa.

§ 1º -
Os recolhimentos de tributos e multas feitos no momento do licenciamento de veículos, para efeito de pagamentos de tarifa, serão considerados como uma única operação, ou seja, para cada Renavam de veículo licenciado será pago um valor previsto no inciso I ou II, conforme o caso, independentemente da quantidade de débitos quitados.

§ 2º -
O pagamento a que se refere esta cláusula não será feito quando se tratar de documentos de arrecadação de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, previstas no parágrafo único do artigo 4º da Resolução SF- ---/2001.

§ 3º -
Além dos casos previstos no parágrafo anterior, também não haverá pagamento para os documentos que não apresentarem as informações necessárias para o controle de arrecadação, conforme definido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

§ 4º -
A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo AGENTE ARRECADADOR, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.

§ 5º -
Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA-CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, junto à agência do Banco Nossa Caixa S.A., instalada na Rua da Quitanda, 78, para o pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de DOC.

§ 6º -
Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no parágrafo 3º, a SEFAZ corrigirá o valor na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia em que ocorrer o pagamento efetivo.

§ 7º -
Constatando-se diferenças de repasse ou falta de prestação de contas de valores recebidos, caberá à SEFAZ a devolução do meio magnético ou de listagem para que o agente arrecadador faça a regularização na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

§ 8º - Na hipótese mencionada no § 6º, o pagamento será suspenso até a regularização.

§ 9º -
Recebida a comunicação mencionada no §1º da cláusula quarta, o Coordenador da Administração Tributária, após o reconhecimento do valor recebido a maior, definirá a data e a forma de eventual restituição conforme previsão de competente portaria.

§ 10º -
Os valores previstos nos incisos I e II serão analisados anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, redução ou aumento dos custos dos serviços de arrecadação, calcular-se-ão novos valores a serem pagos às instituições bancárias, que serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 11º -
Quando a análise mencionada no § 10º indicar aumento de valores, o percentual limitar-se-á à variação do Índice de Preços e Serviços Gerais com predominância de mão-de-obra, na forma do Decreto 27.133, de 26 de junho de 1987, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.

§ 12º -
O valor estimado do presente contrato é de R$ (............ ).

DAS PENALIDADES


Cláusula sétima -
Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos, independentemente de justificativa o estabelecimento bancário ficará sujeito a:
I - atualização monetária na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;
II - juros de mora de 1% por mês ou fração;
III - multa de mora de 2%;

Parágrafo único -
Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.

Cláusula oitava -
O agente arrecadador sujeitar-se-à:
I - à multa de R$ 100,00 ou R$ 0,04 por documento, por dia de atraso, a que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III e IV da cláusula quarta;
II - à multa de R$ 100,00, por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V e VI da cláusula Quarta, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
III - à multa de R$ 100,00, por divergência entre a informação constante do arquivo de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte;
IV - à multa de R$ 100,00, por data de arrecadação, quando ocorrer inversão de fluxo, isto é, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
V - à multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado em duplicidade na prestação de contas de arrecadação.

§ 1º -
As penalidades a que se refere esta cláusula, excetuando a prevista no inciso III, serão aplicadas no caso de reincidência no período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que na primeira ocorrência o banco será advertido.

§ 2º -
O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 15 dias úteis contados da ciência da notificação.

§ 3º -
O Agente Arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 15 dias úteis, contado da ciência da notificação.

§ 4º -
Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 5º -
O recolhimento das penalidade previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará o Agente Arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários.

DA RESCISÃO DO CONTRATO


Cláusula nona -
Este contrato fica sujeito a rescisão, sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previstas na cláusula sétima e oitava, quando o agente arrecadador:
I - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora dos prazos previstos na Resolução SF---/01;
II - proceder à prestação de informações fora dos prazos previstos na Resolução SF---/01;
III - não cumprir as demais normas e condições previstas na Resolução SF---/01 e demais instruções das autoridades competentes da SEFAZ.

§ 1º -
A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Administração Tributária, que levará em conta a freqüência e a gravidade das irregularidades previstas nos incisos I, II e III, sendo a decisão proferida em expediente regular originário de representação formulada pelos órgãos competentes.

§ 2º -
A rescisão de contrato dar-se-á de imediato:
1 - quando se constatar dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de tributos e demais receitas públicas;
2 - pela liquidação do agente arrecadador;
3 - por razões de pleno direito.

§ 3º -
O agente arrecadador cujo contrato for rescindido na forma desta cláusula somente poderá pleitear nova contratação depois de decorridos doze meses da rescisão.

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA


Cláusula décima -
A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de 2002, está prevista na seguinte dotação orçamentária: elemento de despesa 34.90.39, atividade 309 - Programa CAT 2002 - PTRES - 200202, classificação funcional programática 04129200445010000.

DA VIGÊNCIA


Cláusula décima primeira -
Durante a vigência deste contrato o Diretor de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária da SEFAZ:
I - autorizará a inclusão de agências ou postos de serviços que vierem a ser inaugurados, devendo o agente arrecadador fazer a solicitação por meio do Anexo II, ou documento que venha a substituí-lo;
II - deverá ser cientificado sobre a exclusão de agência ou posto de serviços, devendo o agente arrecadador fazer a comunicação por meio do Anexo III.

§ 1º -
Após a inclusão prevista no inciso I, o Anexo II passará a fazer parte integrante deste contrato por termo aditivo.

§ 2º -
A exclusão, por iniciativa do agente arrecadador, de agência ou posto de serviços somente será admitida quando tiver ocorrido o seu fechamento e mediante termo aditivo.

Cláusula décima segunda -
O presente Contrato terá vigência por 5 (cinco) anos contados da data de sua assinatura, na forma do artigo 52 da Lei 6.544/89, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.

Cláusula décima terceira -
Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de contas ora ajustada será acordada pelas partes mediante termo aditivo que passará a fazer parte integrante deste Contrato.

DO FORO COMPETENTE


Cláusula décima quarta -
Será competente o Foro da comarca de São Paulo - SP, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL


Cláusula décima quinta -
Aplicam-se ao presente contrato, no que couber, as disposições da Lei Federal 8.666/93, bem como da Lei Estadual 6.544/89.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

FERNANDO DALL'ACQUA ________________________________

SECRETÁRIO DA FAZENDA (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA)

Testemunhas:

Nome:________________________________
CPF:
RG:

Nome:________________________________
CPF
RG:


ANEXO I À RESOLUÇÃO SF Nº 44/2001

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

AGENTE ARRECADADOR: CÓDIGO NO BACEN:

CNPJ:

ENDEREÇO:

Nos termos da cláusula primeira do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO firmado em ___/___/___ entre o AGENTE ARRECADADOR acima identificado e o ESTADO DE SÃO PAULO, segue relação das Agências Bancárias:

ORDEM

NOME

CÓDIGO

ENDEREÇO

CIDADE/UF

         
         
         
         
         
         
         
         
         

OBS.: Este Anexo poderá ser substituído por documento do Agente arrecadador em que constem, no mínimo, as informações acima indicadas.

 

 

Representante do Agente arrecadador Diretor(a) de Arrecadação

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO SF Nº 44/2001

SOLICITAÇÃO PARA INCLUSÃO DE AGÊNCIA(S) E/OU POSTO(S) DE SERVIÇOS

AGENTE ARRECADADOR: CÓDIGO NO BACEN:

CNPJ:

ENDEREÇO:

Nos termos do inciso I da cláusula décima do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, firmado em ____/____/____, o AGENTE ARRECADADOR acima identificado solicita ao Diretor(a) de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária a inclusão das(s) agências e/ou

postos(s) de serviços a seguir relacionado(s):

ORDEM

NOME

CÓDIGO

ENDEREÇO

CIDADE/UF

         
         
         
         
         
         
         
         
         

São Paulo, de _______________ de 200__.

Representante do Agente arrecadador:

Despacho: ______________________________________

DA-G, em ____/____/____

Diretor(a) de Arrecadação

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO SF Nº 44/2001

COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DE AGÊNCIA(S) E/OU POSTO(S) DE SERVIÇOS

AGENTE ARRECADADOR: CÓDIGO NO BACEN:

CNPJ:

ENDEREÇO:

Nos termos do inciso II da cláusula décima do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, firmado em ____/____/____, o AGENTE ARRECADADOR acima identificado comunica ao Diretor(a) de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária o fechamento na(s) data(s) indicadas(s) da(s) agência(s) e/ou posto(s) de serviços a seguir relacionado(s):

ORDEM

NOME

CÓDIGO

ENDEREÇO

CIDADE/UF

         
         
         
         
         
         
         
         
         

São Paulo, de _______________ de 200__.

Representante do Agente arrecadador:

Despacho:

DA-G, em ____/____/____

Diretor(a) de Arrecadação

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV À RESOLUÇÃO SF Nº 44/2001

COMUNICAÇÃO DE REPASSE EFETUADO A MAIOR

AGENTE ARRECADADOR: CÓDIGO NO BACEN:

CNPJ:

ENDEREÇO:

Nos termos do § 3º da cláusula Quarta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, firmado em ____/____/____, o AGENTE ARRECADADOR acima identificado comunica ao Diretor(a) de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária os valores repassados a maior a título de arrecadação de tributos e demais receitas públicas. Nos termos do § 8º da cláusula sexta, solicita sejam indicadas a data e a forma de restituição.

DATA ARREC

VALOR REPASSADO

VALOR ARRECADADO

REPASSADO A MAIOR

       

ENDEREÇO

CIDADE

   

São Paulo, de ________________ de 200____.

Representante do Agente arrecadador:

Despacho:

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

DA-G, em ____/____/____

Diretor(a) de Arrecadação