Resolução SF-05, de 12-01-2001 - DOE 16-01-2001

Dispõe sobre as normas de distribuição e pagamento do remanescente da reserva anual de quotas do prêmio de produtividade, e providências correlatas

Efeitos até 30-09-08, pela Resol. SF 63/08
Prorrogação dos efeitos até 31 de dezembro de 2007, dado pela Resol. SF 34/04
Alterado pelas Res. SF: 18/02 e 08/01

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988 e alterações posteriores, resolve:

Artigo 1º -
O saldo remanescente do excesso de quotas de que trata o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, alterado pela Lei Complementar 779, de 23 de dezembro de 1994, após deduzidos os recursos necessários para atender o disposto na Lei Complementar 887, de 19 de dezembro de 2000, será distribuído na seguinte conformidade:
I - aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º, do artigo 7º, da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, aposentados e pensionistas, 50.202.567 quotas, fracionadas em doze parcelas mensais iguais, proporcionalmente à quantidade de quotas individuais apurada nos termos do artigo 2º desta resolução, as quais serão pagas com a remuneração, provento ou pensão mensal, e calculadas com base nos valores efetivamente atribuídos no mês imediatamente anterior, independente da sua correlação com o mês de referência do pagamento, no mesmo exercício de formação do excesso de quotas;
Revogado o inciso II, pela Resol. SF 18/02, efeitos partir de 31 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.
Redação original, efeitos até de 31 de dezembro de 2001
II - aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º, do artigo 7º, da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, até 8.000.000 de quotas, no dia 31 de dezembro do mesmo exercício de sua formação, com o pagamento referente ao mês de maio do exercício seguinte, para atender aos objetivos do Plano Estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, divulgado em portaria de seu coordenador, da seguinte forma:
a) até 80% do número de quotas indicado no "caput" deste inciso será distribuído em montante proporcional ao índice de cumprimento da meta global de aumento real da arrecadação tributária do Estado fixada para o exercício, conforme normas a serem definidas pelo Coordenador da Administração Tributária;
b) 20% do número de quotas indicado no "caput" deste inciso será distribuído, como incentivo ao esforço pela melhoria da qualidade do atendimento ao público e do sistema de administração tributária, segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Redação dada ao inciso III, pela Resol. SF 18/02, efeitos partir de 31 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.
III - se em 31 de dezembro do exercício de formação do excesso de quotas, deduzidas as quotas referidas no inciso I deste artigo, for apurada a existência de saldo remanescente, o mesmo será distribuído na forma de rateio simples, aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º, do artigo 7º, da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, aposentados e pensionistas, e pago com a remuneração, provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte ao de sua formação
Redação original, efeitos até de 31 de dezembro de 2001
III - se em 31 de dezembro do exercício de formação do excesso de quotas, deduzidas as quotas referidas nos incisos I e II deste artigo, for apurada a existência de saldo remanescente, o mesmo será distribuído na forma de rateio simples, aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º, do artigo 7º, da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, aposentados e pensionistas, e pago com a remuneração, provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte ao de sua formação.


Artigo 2º -
Para determinação da proporcionalidade referida no inciso I do artigo 1º desta resolução, adotar-se-á os seguintes procedimentos em relação a cada Agente Fiscal de Rendas ativo, inativo ou pensionista:
1 - apurar-se-á a soma dos valores percebidos a titulo de:
a) quotas fixas, a que se refere o inciso I, do artigo 5º, da Lei Complementar 567, de 20 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) prêmio de produtividade, a que se refere o inciso II, do artigo 5º, e artigo 7º, da Lei Complementar 567, de 20 de junho de 1988, e alterações posteriores; e
c) "pro labore", na forma do artigo 11, da Lei Complementar 567, de 20 dejunho de 1988, e alterações posteriores;

Redação dada pela Resolução SF 19/01, efeitos a partir de 1º-04-2001:
2 - o valor da soma do item 1 será convertido em número de quotas pela divisão do valor da quota do prêmio de produtividade pertinente ao mesmo mês cujos valores foram utilizados para apurar aquela soma;
Redação original, efeitos até 31/3/2001:
2 - o valor da soma do item 1 será convertido em número de quotas pela divisão do valor da quota do prêmio de produtividade do mês de referência;


3 - se a soma apurada no item 1 for inferior ou igual a 6.000 (seis mil) quotas, o interessado estará automaticamente excluído da distribuição proporcional;
4 - da soma individual de cada remanescente, após as exclusões decorrentes da aplicação do item 3, será deduzido o montante fixo equivalente a 6.000 quotas;
5 - efetuada a dedução prevista no item 4, a soma de cada participante remanescente será limitada ao máximo de 4.000 quotas, desprezando-se o que exceder essa quantidade;
6 - as somas individualizadas que resultarem da aplicação do disposto nos itens anteriores serão totalizadas e o montante apurado será utilizado como base para a apuração do índice de participação percentual individual de cada interessado no referido somatório;
7 - o índice de participação individual será calculado mediante a divisão de cada soma individual indicada no item 5 pelo montante indicado no item 6;
8 - o índice de participação apurado na forma do item 7 será aplicado à parcela mensal do montante de quotas previsto no inciso I do artigo 1º desta resolução, determinando-se, assim, o número de quotas a ser distribuído a cada interessado.

Redação dada ao § 1º, pela Resolução SF 19/01, efeitos a partir de 1º-04-2001:
§ 1º - Para pagamento do número de quotas individuais apurado na forma indicada no item 8 deste artigo, proceder-se-á sua conversão em valor mediante multiplicação pelo valor unitário da quota do prêmio de produtividade pertinente ao mês cujos valores foram utilizados para fazer aquela apuração.
Redação original do § 1º, efeitos até 31/3/2001:
§ 1º - Para pagamento do número de quotas individuais apurado na forma indicada no item 8 deste artigo, proceder-se-á sua conversão em valor mediante multiplicação pelo valor unitário da quota do prêmio de produtividade do mês de referência.

Redação dada pela Resol. SF 08/01, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º - Para os beneficiários de pensão de Agente Fiscal de Rendas, os valores referidos neste artigo serão calculados antes da aplicação da proporcionalidade a que se refere o artigo 144 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Redação original:
§ 2º - Para os beneficiários de pensão de Agente Fiscal de Rendas, os valores a serem utilizados no item 1 deste artigo serão aqueles resultantes da aplicação da proporcionalidade prevista no artigo 144 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Revogado o § 3º, pela Resol. SF 18/02, efeitos partir de 31 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.
Redação original, efeitos até de 31 de dezembro de 2001
§ 3º -
A meta de aumento real da arrecadação tributária do Estado em cada exercício será fixada pelo Coordenador da Administração Tributária, com base na arrecadação do exercício anterior, excluindo-se no cálculo a variação do Produto Interno Bruto tributável pelo Estado e o índice oficial de inflação do período.


Revogado o § 4º, pela Resol. SF 18/02, efeitos partir de 31 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.
Redação original, efeitos até de 31 de dezembro de 2001
§ 4º -
Através de portaria o Coordenador da Administração Tributária, estabelecerá os critérios de distribuição das quotas referidas no inciso II do artigo 1º, desta resolução, definindo, inclusive:
1- a forma de apuração da contribuição para os resultados alcançados no cumprimento das metas de aumento da arrecadação, por parte de cada uma das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária e dos servidores fiscais que nelas exercem atividades; e
2 - a forma de avaliação do resultado dos esforços para melhoria da qualidade no atendimento ao público e do sistema de administração tributária.


Revogado o § 5º, pela Resol. SF 18/02, efeitos partir de 31 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.
Redação original, efeitos até de 31 de dezembro de 2001
§ 5º -
Apurado em 31 de dezembro o índice de cumprimento da meta fixada para o exercício, as quotas correspondentes e proporcionais à parte eventualmente não cumprida da meta, serão transferidas e agregadas ao saldo a que se refere o inciso III do artigo 1º desta resolução, para distribuição na forma ali definida no segundo exercício subseqüente ao de sua formação.


Prorrogação dos efeitos até 31 de dezembro de 2007, dado pela Resol. SF 34/04
Artigo 3º -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.

(Publicada novamente por ter saído com incorreções.)