O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988 e alterações posteriores, resolve:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 2º da Resolução SF-5, de 12-1-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para os beneficiários de pensão de Agente Fiscal de Rendas, os valores referidos neste artigo serão calculados antes da aplicação da proporcionalidade a que se refere o artigo 144 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978."
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.