Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução Conj. SD/SEP/SF 05, de 05-10-09 - DOE 06-10-09

Dispõe sobre a conversão da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Decreto 53.574, de 17-10-2008, em isenção, nos termos e condições que especifica

Alteração dada pela Resol. nº 03/10 e 02/10

As Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando o Decreto 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no artigo 7º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, resolvem:

Artigo 1° -
O benefício da redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto nos artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, fica convertido em isenção:

I - nas operações com árvores de natal molhadas, classificadas na subposição 8481.80 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - sendo que, na hipótese das operações referidas no artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008:

Redação alterada pela Res. Conjunta SD/SEP/SF 03/10, efeitos a partir de 19/08/10:
a) a saída isenta não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;
Redação original, efeitos até 18/08/10:
a) a saída isenta, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;


Revogado pela Resol nº 02/10, efeitos a partir de 06/10/09:
Redação anterior, efeitos até 05/10/09:
b) os bens deverão ser de propriedade de pessoa jurídica:
1 - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2 - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3 - importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no país;


Acrescentado pela Resol nº 03/10, efeitos a partir de 19/08/10:
c) a isenção aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;

III - sendo que a isenção vigorará pelo prazo que vigorar o benefício fiscal mais favorável concedido por outra Unidade da Federação.

Acrescentado pela Resol nº 02/10, efeitos a partir de 06/10/09:
IV - não sendo aplicável o disposto no item 3 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiário esteja em situação regular perante o fisco e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:

1 - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2 - débitos do imposto declarados e não pagos;

3 - Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

4 - Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

§ 2º - Os débitos de que trata o § 1º, quando garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, quando parcelados, as parcelas estiverem sendo regularmente recolhidas, não impedem a concessão do benefício.

Acrescentado pela Resol nº 03/10, efeitos a partir de 19/08/10:
§ 3º - Aplica-se, também, a isenção no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de “drawback”, na modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme previsto no artigo 22 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2° -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.