Resol. Conj. SF/PGE nº 01, de 28-02-13 – DOE 01-03-13

Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012.

Alteração dada pela Resol. Conj. SF/PGE nº: 03/13

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 58.811, de 27-12-2012, com a redação dada pelo Decreto 58.921, de 27-02-2013, resolvem:

Redação dada ao artigo 1º, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-07-2012, o interessado deverá formalizar a sua opção, no período de 01-03-2013 a 31-08-2013, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 24-06-13:
Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-07-2012, o interessado deverá formalizar a sua opção, no período de 01-03-2013 a 31-05-2013, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.


Artigo 2° - A adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS compreende as seguintes providências:
I - acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sendo que:
a) o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE deverá comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco;
b) o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS;
c) na hipótese de o contribuinte possuir login e senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS, poderá utilizá-los no acesso ao sistema do PEP do ICMS;
II - acessado o sistema do PEP do ICMS, selecionar, dentre a relação de débitos apresentada, aqueles a serem liquidados nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, ou, se for o caso:
a) solicitar a retificação do valor de débitos que constam da relação;
b) solicitar a inclusão de débitos declarados em guia de informação ou apurados pelo fisco que não constam da relação;
c) incluir valores referentes à denúncia espontânea, observado o disposto no artigo 88 da Lei 6.374, de 01-03-1989;
III - após a seleção dos débitos, simular, se for o caso, as condições de pagamento nas opções disponíveis e escolher uma delas, observando-se o prazo previsto no artigo 1º;
IV - selecionados os débitos e a forma de pagamento, finalizar a operação, ocasião em que serão gerados o número do PEP do ICMS e o Termo de Adesão com a respectiva GARE-ICMS da primeira parcela ou da parcela única, configurando-se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.

§ 1º - Os pedidos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento.

§ 2º - Na hipótese da alínea “c” do inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida pelo fisco.

§ 3º - O contribuinte poderá aderir mais de uma vez ao programa de parcelamento, seguindo os procedimentos disciplinados por esta resolução, desde que os débitos selecionados sejam distintos, gerando-se um número de PEP do ICMS para cada uma das adesões.

§ 4º - Poderão ser liquidados, exclusivamente em parcela única, débitos fiscais decorrentes de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 01-03-1989, salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado, hipótese em que a liquidação poderá ser feita em mais de uma parcela.

§ 5º - Configurada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.

Redação dada ao "caput" do artigo 3º, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 3° - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-08-2013:
Redação original do "caput" do artigo 3º, efeitos até 24-06-13:
Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-05-2013:

I - solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico - PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:
a) na situação “acordo a celebrar” ou “em andamento”, de débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, Declaração do Simples Nacional - DSN-SP ou Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA;
b) na situação “em andamento”, de débito apurado pelo fisco por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
II - apresentar, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:
a) na situação “acordo a celebrar”, de débito apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) na situação “acordo a celebrar” ou “em andamento”, de débito devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado;
c) não disponível para migração por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
III - tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentar o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao:
1 - parcelamento de débitos apurados por meio de auto de infração conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional;
2 - saldo remanescente de acordo de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS e já rompido, exceto se inscrito em Dívida Ativa;
3 - saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de “em andamento” em 31-05-2012.

§ 2º - Na migração para o PEP do ICMS:
1 - os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos:
a) até 31-07-2012 serão disponibilizados no sistema do PEP do ICMS;
b) a partir de 01-08-2012 serão automaticamente reparcelados nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;
2 – será reincorporado ao saldo remanescente, se for o caso, o valor correspondente à redução da multa concedida nos termos do artigo 101 da Lei 6.374/89.

§ 3º - Salvo a hipótese prevista no item 1, alínea “b”, do § 2º, o saldo de parcelamento migrado para o PEP do ICMS não poderá ser objeto de novo parcelamento nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, nem ser reincorporado ao parcelamento original.

§ 4º - Na hipótese de parcelamento de débitos apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, o contribuinte que solicitar a migração do seu saldo para o PEP do ICMS deverá selecionar todos os valores que compõem esse saldo para liquidação nos termos desta resolução, sem prejuízo de a Secretaria da Fazenda incluí-los, de ofício, a qualquer tempo.

Artigo 4º - O saldo remanescente de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS também estará disponível para liquidação por meio do PEP do ICMS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao:
1 - saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de “em andamento” em 31-05-2012;
2 - débito relativo a fato gerador ocorrido a partir de 01-08-2012.

Artigo 5º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
II - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês.

§ 1º - O não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do seu vencimento ou o recolhimento em valor menor implica a não celebração do acordo de liquidação dos débitos nos termos desta resolução.

§ 2º - No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º - Quando a data de vencimento da parcela única ou de qualquer parcela, incluindo a primeira, for dia não útil, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que isso configure atraso.

§ 4º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não esteja rompido conforme previsto no inciso II do artigo 6º do Decreto 58.811, de 27-12-2012.

Artigo 6º - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:
I - pagar a primeira parcela por meio de GARE-ICMS, emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, até a data do vencimento;
II - pagar as parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda, tomando as seguintes providências:
a) após a adesão ao parcelamento e obtenção do número de PEP do ICMS, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
b) encaminhar o formulário ao banco conveniado com a Secretaria da Fazenda escolhido.

§ 1º - Na impossibilidade ou na não ocorrência do débito automático, o recolhimento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, disponível para emissão no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, acrescido, se for o caso, dos juros estabelecidos no § 4º do artigo 5º.

§ 2º - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito automático das parcelas, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias” em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante, bem como verificar o regular recolhimento das parcelas no período entre a solicitação da alteração e a sua efetivação.

§ 3º - Para o recolhimento de qualquer parcela por meio de guia, deverá ser utilizado a GARE-ICMS, com código de barras, gerada no site do PEP do ICMS, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS.

Artigo 7º - Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.

Parágrafo único - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

Artigo 8° - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:
I - o Delegado Regional Tributário, podendo delegar, quando se tratar de débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa;
II - o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais, quando se tratar de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único - A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PEP do ICMS.

Redação dada ao artigo 9º, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 9° - Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP poderão ser liquidados com:
I - crédito acumulado do ICMS;
II - valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios.

§ 2º - O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
Redação original do artigo 9º, efeitos até 24-06-13:
Artigo 9° - Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP poderão ser liquidados com crédito acumulado do ICMS.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios.
§ 2º - O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS.


Redação dada ao artigo 10, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 10 - O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizálo no âmbito do PEP do ICMS deverá:
I - acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
II - selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”, conforme o caso;
III - registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

§ 1º - Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999.

§ 2º - O valor de cada parcela:
1 - não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única;
2 - será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.
Redação original do artigo 10, efeitos até 24-06-13:
Artigo 10 - O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado e desejar utilizá-lo no âmbito do PEP do ICMS deverá:
I - acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
II - selecionar a opção "Utilização de Crédito Acumulado Apropriado";
III - registrar o valor do crédito acumulado disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Parágrafo único - O valor de cada parcela:
1 - não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado, exceto o da parcela única;
2 - será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado disponível para a pretendida liquidação.


Redação dada ao artigo 11, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 11 - Registrado o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.

§ 1º - Serão disponibilizados pelo sistema:
1 - o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios;
2 - a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado;
3 - para impressão:
a) o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, em 2 (duas) vias; b) a “Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS” para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única;
c) a “Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS” para pagamento dos honorários, quando for o caso.

§ 2º - Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema.
Redação original do artigo 11, efeitos até 24-06-13:
Artigo 11 - Registrado o valor do crédito acumulado no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.
§ 1º - Serão disponibilizados pelo sistema:
1 - o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios;
2 – a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado registrado;
3 – para impressão:
a) o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado", em 2 (duas) vias;
b) a "Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS" para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado, da parcela única;
§ 2º - Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema.


Redação dada ao artigo 12, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 12 - O contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:
I - da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única;
II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.

Parágrafo único - Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido.
Redação original do artigo 12, efeitos até 24-06-13:
Artigo 12 - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado" e os comprovantes de recolhimento:
I - da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única;
II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.
Parágrafo único - Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado.


Redação dada ao artigo 13, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 13 - O Chefe do Posto Fiscal deverá:
I - confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido;
II - reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso;
III - formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Redação original do artigo 13, efeitos até 24-06-13:
Artigo 13 - O Chefe do Posto Fiscal deverá:
I - confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado;
II - reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc;
III - formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.


Redação dada ao artigo 14, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 14 - O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Redação original do artigo 14, efeitos até 24-06-13:
Artigo 14 - O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.


Redação dada ao artigo 15, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 15 - O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS.
Redação original do artigo 15, efeitos até 24-06-13:
Artigo 15 - O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado no sistema do PEP do ICMS.


Redação dada ao artigo 16, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 16 - A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, proferida no processo, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte:
I - número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;
II - número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado ou o valor do imposto a ser ressarcido;
III - nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;
IV - nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;
V - decisão proferida.

Parágrafo único - Tratando-se de pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, após o cumprimento do disposto no “caput”, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc.
Redação original do artigo 16, efeitos até 24-06-13:
Artigo 16 - A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, proferida no processo, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte:
I - número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;
II - número do - PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado;
III - nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;
IV - nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;
V - decisão proferida.
Parágrafo único – Após o cumprimento do disposto no “caput”, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e- CredAc.


Redação dada ao artigo 17, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 17 - Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido:
I - o interessado será notificado da decisão pela Unidade Fiscal de Cobrança;
II - se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.
Redação original do artigo 17, efeitos até 24-06-13:
Artigo 17 - Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado:
I - o interessado será notificado da decisão pela Unidade Fiscal de Cobrança;
II - o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.


Redação dada ao artigo 18, pela Resol. Conj. SF/PGE nº 03/13, efeitos a partir de 25-06-13:
Artigo 18 - As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento - PEP.
Redação original do artigo 18, efeitos até 24-06-13:
Artigo 18 - As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento - PEP.


Artigo 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.