LEI 6.374 (1º-3-89)
TITULO V - Das Penalidades
§ 1°- Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
§ 2°- Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
1- com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
2- com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
§ 3°- O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
§ 4º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 desta lei, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação. (Acrescentado pelo inciso XIX do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)