LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Alterações dadas pelos Dec.: 55.437/10; 46.529/02 e 45.824/01

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):

Inciso X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
a)
desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada;

b)
desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software básico", inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, redução das operações tributáveis - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada
b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no Terminal Ponto de Venda - PDV ou no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs por cópia instalada;

Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
c)
desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada;

d)
deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de "software" aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão;

e)
deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia;

f)
deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs;

g)
deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado;

h)
deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado.

Inciso XI - outras infrações:

( ... )


§ 1º -
A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 2º -
As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º -
não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):

1 -
a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

2 -
a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 -
a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese da alínea "f" do mesmo inciso.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.


§ 4º -
Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:

1 -
às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

2 -
uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.

§ 5º -
Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
§ 6º -
Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.

§ 7º -
A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.

§ 8º -
As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:

1 -
devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;

2 -
devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;

3 -
se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 565.

§ 9º -
As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 565.

§ 10 -
O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.

Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
§ 11 -
A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.

Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824, de 25/5/01 - DOE 26/05/01 efeitos até 22/12/09:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º).
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.175/98

§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.