Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
Inciso X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo
interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a
obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução
das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada;
b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo
interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar
a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles
fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir
ou interagir com o "software básico", inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, redução das operações tributáveis - multa
no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada
b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no Terminal Ponto de Venda - PDV ou no
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como conseqüência,
prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs por cópia instalada;
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo,
com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não
correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada;
d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de "software" aplicativo -
multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão;
e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente,
exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia;
f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom
Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs;
g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal -
PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado;
h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos -
multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado.
( ... )
§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de
infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a"
do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e
"e"
do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações
se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que
se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):
1 - a alínea "l" do inciso I - nas
hipóteses das alíneas "a", "b", "c",
"d", "e" e "g" do inciso II, das
alíneas "a", "b", "c" e
"e" do inciso III, das alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e" do inciso IV e
das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses
da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a",
"b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese
da alínea "f" do mesmo inciso.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a",
"b", "c",
"d", "e" e
"g" do inciso II,
das alíneas
"a",
"b",
"c"
e "e" do inciso III,
das alíneas
"a", "b", "c",
"d" e "e" do inciso IV e das
alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da
alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c"
e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do
mesmo inciso.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros
documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de
cada operação ou prestação nele registrada;
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração
não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser
punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos
termos previstos no inciso II do artigo 565.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto
no artigo 565.
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 11 - A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional
não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração
à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25/5/01 - DOE 26/05/01 efeitos até 22/12/09:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será
considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no
inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º).
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido
lavrado o auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.175/98
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão
calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância
correspondente a fração da unidade monetária.