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Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
Inciso IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de
origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da
mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de
documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que
a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão
ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da
operação ou prestação;
e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da
operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não
sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o
valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação
ou prestação constante no documento;
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de
obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito
regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada
com o documento;
j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do
estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 67/82
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento
fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
l) confecção, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso
de documento fiscal sem autorização fiscal - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao autor da encomenda;
m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal
cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs
por documento;
n) extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua
permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por
impresso de documento fiscal;
o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso
de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;
p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de
documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento
fiscal;
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao
ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo
da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação
não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;
r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores
fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano;
s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de
leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 8 (oito)
UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano;
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou
memória da fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao
valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da
memória fiscal - MF - ao final de cada período de apuração - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;
u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa no valor de 30(trinta)
UFESPs, por segmento fracionado;
v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de
ECF, quando exigidos pela legislação - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano;
x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem
atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem;
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de
fita-detalhe do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da Memória de Fita-Detalhe -
MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente;
z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal
ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação
indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente
a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação,
ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido
pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de
documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento;
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta
de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa
equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente
ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso;
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido
no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no
correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea "z4" - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;
Inciso V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
( ... )
§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de
infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a"
do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e
"e"
do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações
se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que
se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):
1 - a alínea "l" do inciso I - nas
hipóteses das alíneas "a", "b", "c",
"d", "e" e "g" do inciso II, das
alíneas "a", "b", "c" e
"e" do inciso III, das alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e" do inciso IV e
das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses
da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a",
"b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese
da alínea "f" do mesmo inciso.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a",
"b", "c",
"d", "e" e
"g" do inciso II,
das alíneas
"a",
"b",
"c"
e "e" do inciso III,
das alíneas
"a", "b", "c",
"d" e "e" do inciso IV e das
alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da
alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c"
e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do
mesmo inciso.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros
documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de
cada operação ou prestação nele registrada;
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração
não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser
punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos
termos previstos no inciso II do artigo 565.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto
no artigo 565.
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 11 - A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional
não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração
à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25/5/01 - DOE 26/05/01 efeitos até 22/12/09:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será
considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no
inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º).
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido
lavrado o auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.175/98
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão
calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância
correspondente a fração da unidade monetária.