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Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas
pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades
(Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00,
arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Inciso V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
Inciso V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento
ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem -
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;
b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua
propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime
tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as
operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no
documento;
c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço,
em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no
documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações
ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;
e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao
fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar;
f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada
de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço -
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração
do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de
6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;
i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações ou prestações não registradas;
j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente -
multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da
utilização irregular;
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
l) extravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil -
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa
equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
l) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como sua permanência fora do
estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um
por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;
n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de
documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação
a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;
o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente
a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
p) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente
ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais
divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor da operação ou prestação;
r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica
em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.
Inciso VI - infrações relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:
( ... )
§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de
infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a"
do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e
"e"
do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações
se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que
se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):
1 - a alínea "l" do inciso I - nas
hipóteses das alíneas "a", "b", "c",
"d", "e" e "g" do inciso II, das
alíneas "a", "b", "c" e
"e" do inciso III, das alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e" do inciso IV e
das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses
da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a",
"b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese
da alínea "f" do mesmo inciso.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a",
"b", "c",
"d", "e" e
"g" do inciso II,
das alíneas
"a",
"b",
"c"
e "e" do inciso III,
das alíneas
"a", "b", "c",
"d" e "e" do inciso IV e das
alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da
alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c"
e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do
mesmo inciso.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros
documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de
cada operação ou prestação nele registrada;
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração
não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser
punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos
termos previstos no inciso II do artigo 565.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto
no artigo 565.
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 11 - A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional
não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração
à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25/5/01 - DOE 26/05/01 efeitos até 22/12/09:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será
considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no
inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º).
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido
lavrado o auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.175/98
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão
calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância
correspondente a fração da unidade monetária.