Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
Inciso IX - infrações relativas à intervenção técnica em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF:
a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ ou entrega de atestado de
intervenção ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuário - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por intervenção realizada;
b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o
serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento;
c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa no valor de
100 (cem) UFESPs;
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD, com a gravação
da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final
do equipamento - multa equivalente ao valor de100 (cem) UFESPs, por equipamento;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF, com a gravação da razão social, das inscrições,
federal e estadual, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;
e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em
máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs;
f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento
interventor credenciado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicação omitida;
g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com
as exigências previstas na legislação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;
h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestado de intervenção
não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento;
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente
ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação;
j) deixar de substituir versão de "software" básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente
ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante
que tenha delegado as funções de lacração;
k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal -
multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido;
l) fornecer ou instalar Memória Fiscal - MF ou Memória de Fita-Detalhe - MFD diversa daquela
produzida pelo fabricante do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado;
m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do "software" básico, de forma a obstar a concomitância da captura
do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada.
Inciso X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF::
( ... )
§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de
infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a"
do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e
"e"
do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações
se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que
se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):
1 - a alínea "l" do inciso I - nas
hipóteses das alíneas "a", "b", "c",
"d", "e" e "g" do inciso II, das
alíneas "a", "b", "c" e
"e" do inciso III, das alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e" do inciso IV e
das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses
da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a",
"b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese
da alínea "f" do mesmo inciso.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a",
"b", "c",
"d", "e" e
"g" do inciso II,
das alíneas
"a",
"b",
"c"
e "e" do inciso III,
das alíneas
"a", "b", "c",
"d" e "e" do inciso IV e das
alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da
alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c"
e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do
mesmo inciso.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros
documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de
cada operação ou prestação nele registrada;
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração
não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser
punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos
termos previstos no inciso II do artigo 565.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto
no artigo 565.
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 11 - A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional
não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração
à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25/5/01 - DOE 26/05/01 efeitos até 22/12/09:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será
considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no
inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º).
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido
lavrado o auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.175/98
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão
calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância
correspondente a fração da unidade monetária.