Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiros Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de fazenda ou Finanças, reunidos em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, considerando o disposto nos art. 102 da Lei n° 5. 172, de 25 de outubro de 1966 - CTS, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo I&M 7/77, de 10 de agosto de 1977.
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1998.
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva - Espírito Santo -Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Mato Grosso - Valler Albano da Silva; Minas Gerais - João Fleraido Lima, Parani - Giovani Gionedes; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Sul; Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Yoshiaki Nakano.