PROTOCOLO ICMS 09/00

DOU de 04-04-00

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará à disposições do Protocolo ICM 07/77, de 10.08.77, que dispõe sobre regime especial no pagamento do ICM relativa a saídas de sucatas.

Os Estados da Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICM 07/77, de 10 de agosto de 1977.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso – José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Minas Gerais – José Augusto Trópia Reis; Pará – Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraná – Giovani Gionedis; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul – Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Yoshiaki Nakano.