Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários da fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Fica revogado o protocolo ICMS 2/96, de 22 de março de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do estado da Bahia, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Uniào, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1998.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; São Paulo - Clóvis Panzarini por Yoshiaki Nakano.