Portaria CAT-57, de 03-07-18 – DOE 04-07-18
Altera a Portaria CAT 55, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25-10-2007, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/09, de 19-3-2009:
I - o item 1 do § 1º do artigo 11:
“1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por
ele;” (NR);
II - o § 4º do artigo 13-A:
“§ 4º - A dispensa do documento previsto no item 2 do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.” (NR);
III - o inciso I do artigo 21:
“I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;
b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
