Portaria CAT 54, DE 30-07-24 – DOE 31-07-24
Disciplina procedimentos e prazos para regularização nas hipóteses de lançamentos incorretos do ICMS monofásico sobre combustíveis, nas hipóteses que
especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, no artigo 254
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na Lei Complementar nº 192/22, de 11 de março de 2022, no
Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Escrituração Fiscal Digital - EFD das operações com ICMS monofásico deve seguir as orientações da “Nota Orientativa - ICMS monofásico”, disponível no Portal do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/.
§ 1º - Para as operações referidas no “caput” não são necessários os ajustes previstos nas orientações e fórmulas da Portaria CAT 66/18, de 25 de julho de 2018,
nos termos das Orientações 5 e 6 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009.
§ 2º - A partir dos lançamentos efetuados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores relativos às operações e prestações com ICMS
monofásico devem ser transportados para a ficha “Lançamento de CFOP” da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos
do artigo 4º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998.
Artigo 2º - Os estabelecimentos obrigados a efetuar os recolhimentos mencionados no § 3º do artigo 3º
do Anexo IV do RICMS devem transportar da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o campo “Outras” da ficha “Lançamento de CFOP” da Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA o valor correspondente à fórmula “Outras = [Valor Contábil] - [Isenta ou Não Tributada] - [Valor ICMS monofásico debitado] -
[IPI - Imposto Debitado]”.
Artigo 3º - Para os lançamentos em relação aos quais a legislação tributária não admite apropriação de crédito do ICMS, o valor a ser
transportado para o campo “Outras” da ficha “Lançamento de CFOP” da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deve ser o correspondente à
fórmula “Outras = [Valor Contábil]”, observando-se, conforme o caso, o artigo 214, § 3º, item 7, alínea “b”, e o
artigo 215, § 3º, item 5, alínea “b”, do RICMS.
Artigo 4º - Os contribuintes que tenham, equivocadamente, até a data da publicação desta portaria, lançado valores indevidos na Escrituração
Fiscal Digital - EFD ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o caso, deverão, para regularização, proceder à substituição ou
retificação da correspondente guia de informação do respectivo período, nos termos dos artigos 254 e 256 do RICMS.
Artigo 5º - Os procedimentos para regularização referidos no artigo 4º deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - até 31 de agosto de 2024, em relação ao exercício de 2023, períodos de apuração de maio a dezembro;
II - até 31 de dezembro de 2024, em relação ao exercício de 2024.