LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será
admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56,
com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 92/98